Acórdão nº 89/08.4 GBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Data04 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO … veio interpor recurso da sentença que o condenou: - pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao art. 152º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 num total de € 630,00; e, - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, al. c) do CP.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1- O arguido não concorda com a douta decisão de condenação, quanto ao valor da multa aplicada e quanto ao período estipulado de proibição de conduzir veículos motorizados.

2- É seu entendimento que face à matéria de facto provada e porquanto o tribunal não alegou quaisquer outras razões, deveria ser aplicada a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo, isto é, pelo período de três meses.

3- Por outro lado, face à situação económica do arguido seria suficiente uma pena de multa no valor de € 300,00 que acautelaria as finalidades da punição.

Respondeu o M°P° pedindo a confirmação da decisão recorrida e consequente declaração de improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

II- FUNDAMENTAÇÃO Em sede de decisão recorrida consta o seguinte: “ A matéria de facto provada é a seguinte: 1- No dia 10 de Setembro de 2008, cerca das 09h45m, o arguido, …, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-UG, na Rua do Emigrante, em Vilar Formoso, área desta comarca de Almeida; 2- Nessas circunstâncias, na sequência de acção de fiscalização de trânsito, o arguido foi abordado pelas autoridades policiais; 3- Solicitado ao arguido que efectuasse o exame para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido recusou-se a efectuar o teste, apesar de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência com tal conduta; 4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a submeter-se ao exame de álcool, conforme lhe havia sido explicado pelo agente da GNR no exercício das suas funções, e que, não o fazendo, incorria na prática de um crime de desobediência, o que quis; 5- Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; 6- O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento; 7- O arguido encontra-se desempregado há cerca de quatro meses, vive com a companheira e recebe ajuda financeira de familiares; 8- O arguido já sofreu as seguintes condenações: a) Por acórdão proferido em 21/05/1996 pelo Tribunal Judicial de Loures, foi condenado pelo cometimento em 25/09/1995 de um crime de roubo e de um crime de burla na pena de seis anos de prisão; b) Por acórdão proferido em 12/05/1998 pelo Tribunal Judicial de Loures, foi condenado pelo cometimento em 21/09/1995 de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida na pena de cinco anos e seis meses de prisão; c) Por acórdão proferido em 21/10/1999 foi o...

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