Introdução ao Direito Constitucional Regional Apontamentos para o seu estudo IV

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas64-66
64
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL REGIONAL
APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO IV (
15)
1. No primeiro destes apontamentos para o estudo do Direito constitucional
regional vimos a sua composição e distinguimos Direito constitucional regional de lei
constitucional regional. Num segundo texto, prosseguimos com a ideia do que seja a lei
regional como fonte legislativa. E no texto anterior (o terceiro) avançámos um pouco
mais sobre, já não a fonte legislativa, mas a fonte normativa.
Vimos, portanto, aquilo que consideramos Direito constitucional regional
relativamente às normas de origem legislativa e normativa (utilizamos a expressão
“origem legislativa e normativa” pela necessidade de distinguir o decreto legislativo
regional do decreto regulamentar regional), bem como a Constituição da República e o
Estatuto Político-Administrativo.
Temos que nos deter um pouco mais sobre as ideias anteriores ainda antes de
avançarmos, na especialidade, para o conteúdo do Direito constitucional regional.
2. A distinção entre “Direito constitucional regional” e “lei constitucional
regional” já em si mesmo é suficiente para incluirmos no conceito de Direito
constitucional regional outras leis que não sejam leis constitucionais na base da
distinção entre Direito e lei. Já vimos isso. Mas, para além disso, é importante a palavra
“constitucional” porque, se é certo que o espectro “Direito” é mais amplo do que o de
“lei”, já merece outro cuidado a conclusão idêntica sobre “lei constitucional” e “Direito
constitucional”.
Não é, portanto, exclusivamente a distinção entre “Direito constitucional
regional” e “lei constitucional regional” que justifica colocar no conceito de Direito
constitucional regional outras leis que não sejam tipificadas na Constituição. Esta, como
tradicionalmente (e já historicamente) se distingue, tanto é formal como material, e
tanto é escrita como não escrita.
(15) Publicitado em 27-04-2006, como Caderno de Autonomia nº55.

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