Diplomas legislativos nas regiões autónomas II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas79-81
79
DIPLOMAS LEGISLATIVOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS II (
19)
1. Este título corresponde a uma análise que fazemos acerca da criação do
Direito pelos parlamentos nas duas regiões autónomas. Já havíamos escrito um (página
75) e agora este. Dissemos naquele que podíamos não incluir todos os decretos
legislativos regionais da primeira sessão legislativa (da oitava legislatura) porque,
estando encerrados os parlamentos, poderiam, no entanto, existir ainda resquícios de
diplomas nos corredores palacianos das assinaturas do Ministro de República para a
região ou da respetiva publicação. E, efetivamente, isso aconteceu: afinal daquela
primeira sessão temos ainda 7 diplomas dos Açores (e seria mais um se não tivesse sido
sujeito ao veto jurídico do Ministro da República e se não tivesse sido declarado
desconforme a Constituição pelo Acórdão 415/2005 do Tribunal Constitucional; a este
oportunamente dedicaremos algum tempo) e outros 6 diplomas da Madeira.
Também dissemos, em conclusão, que a criação de Direito sob o corolário do
novo sistema legislativo oriundo da Revisão Constitucional de 2004 tinha sido zero. E,
novamente, verificamos essa mesma realidade.
2. Quanto aos Açores: dos sete decretos legislativos regionais dois são sobre
orgânicas existentes, Lotaçor e Fundo de apoio à coesão e desenvolvimento
económico. Um de apoio à construção de habitação própria, matéria também
legislada. Novidades, um sobre apoio à promoção do destino turístico dos Açores, mas
que era já matéria possível, evidentemente, da capacidade da Região muitos antes de
2004, e, de igual modo, regime de apoio ao combate à infestação por térmitas. Ainda
um sobre o estatuto do aluno que, sendo uma certa novidade, não é, no entanto, nada
que não se pudesse fazer antes.
E por fim um que transpõe a diretiva comunitária referente à utilização das
lamas de depuração na agricultura. Não é, no rigor da técnica legística, uma verdadeira
transposição: é uma cópia melhorada do que já existia a nível nacional desde 1991.
Tudo quanto é conceção é cópia, restando alguns aspetos como o valor das coimas, o
destino das receitas e umas medidas de 50 e 100 metros que passaram para 60 e 150.
(19) Publicitada em 15-09-2005, como Caderno de Autonomia nº32.

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