Criação da lei nos Açores - Apontamentos para o seu estudo I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas111-115
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CRIAÇÃO DA LEI NOS AÇORES APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO I (
27)
SÍNTESE: Na criação da lei de origem regional três são os fatores
determinantes: a cultura dos intervenientes, o sistema legislativo e
normativo regional, e a crise da lei.
1. Pode (e deve) dizer-se que influenciou a criação da lei regional de origem
autonómica a novidade do sistema autonómico. Quer pela via material, uma região com
autonomia política, órgãos próprios e eleitos diretamente pelo povo; quer pela via
formal, pela primeira vez se estabelecem e extensivamente normas sobre essa
autonomia no texto da Constituição Portuguesa. Também se deve dizer que nesse
sentido influenciou a cultura açoriana, a capacidade dos homens de então para iniciar,
pela primeira vez na história portuguesa e para as regiões insulares (existia já nas
regiões autónomas ultramarinas e de Macau essa capacidade), a criação de lei regional
de origem autonómica reconhecida na ordem de igual modo como a “lei” e o decreto-
-lei.
E muitos outros fatores se podem apontar para aquela vertente da autonomia: a
geografia humana e os diversos interesses instalados. A mentalidade e o conhecimento
dos deputados. O registo dos trabalhos preparatórios do parlamento açoriano, grosso
modo, aponta, quase exclusivamente, para uma cultura política e partidária (e, neste
aspeto, é riquíssima). Pode aliás dizer-se sem receio, embora não se tenha conhecimento
integral de todos eles (são trinta anos de produção): a procura de elementos para a
interpretação da lei por via dos trabalhos preparatórios, modelo comummente aceite sob
certas e cuidadosas condições, é estéril. Nunca encontrámos em anos de pesquisa neste
âmbito uma única situação donde se retire elementos que ultrapassem a mera discussão
partidária ou meramente política.
2. Outro fator importante é o sistema legislativo regional. Não apenas a questão
da verificação preventiva das leis que nas regiões autónomas têm um foro especial se
(27) Publicitado em 07-09-2006, como Caderno de Autonomia nº62.

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