Estética jurídica

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas120-124
120
ESTÉTICA JURÍDICA (
29)
Pequeno apontamento de Filosofia do Direito a propósito dos 30 anos da criação
da Autonomia Constitucional, Política e Administrativa das regiões insulares
portuguesas.
SÍNTESE: A estética jurídica é um importante elo que o homem soube criar
para fazer face, nã o exclusivamente às sua s relações comerciais, mas
sobretudo ao sentido da vida.
«Por preconceito quero significar aqui não aquilo que faz com que ignoremos certas
coisas, mas o que faz com que nos ignoremos a nós próprios»
(MONTESQUIEU, Do Espírito das Leis).
1. Se dissermos que o Direito é, numa palavra, a definição de normas sociais,
percebe-se que o Direito é um elemento construtivo do homem que têm muito de
«esforço cultural de reconstrução, de descoberta, da ordem integral do universo» e, por
conseguinte, de estética. Mas dizemos “estética jurídica” e não “estética do Direito” o
que é substancialmente diferente: porque há Direito que não é jurídico porquanto não é
Direito positivo (lei escrita). Por exemplo, a regra segundo a qual as pessoas tomam
lugar numa fila consoante a sua ordem de chegada foi durante uma grande parte da
história da humanidade uma regra não escrita, funcionando, talvez num primeiro
momento, como um “uso” (prática reiterada), e mais tarde, com a evolução e
complexidade das sociedades, como um “costume” (prática reiterada acompanhada de
uma convicção de obrigatoriedade).
Mas hoje, nos tempos que correm, à exceção de certas áreas particulares, como
no comércio, muito poucos ou nenhuns direitos e em especial princípios existem que
(29) Publicitado em 05-10-2006, como Caderno de Autonomia nº64.

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