O novo conceito constitucional de interesse específico I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas87-90
87
O NOVO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE INTERESSE ESPECÍFICO I (
21)
SÍNTESE: Hoje existe ainda o “conceito” de “interesse específico”, tem é
outra designação.
1. O título é provocatório: o novo conceito constitucional de interesse específico.
O conceito de interesse específico não tem a sua origem no aparecimento das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira na Constituição da República de 1976, embora
tenha ganho, efetivamente, a sua importância e projeção com ela.
a Constituição de 1933, no texto de 1971, previa, para as províncias
ultramarinas, o poder de legislar em matérias de interesse exclusivo, tal como, também
em Macau, no seu Estatuto de Fevereiro de 1976. E essa origem vemo-la bem patente
nos trabalhos preparatórios do Estatuto dos Açores e na Constituinte: ora expressões
como “leis de interesse para a região” ou “matérias de interesse”, ora “interesse
exclusivo” ou “matérias de interesse para a região”. E acabou por ficar a locução
“interesse específico”.
2. Tratava-se, não de um conceito tipificado, mas de uma cláusula geral, um
conceito aberto à fundamentação da respetiva região. Na Constituição de 1976
aparecia apenas a sua referência. Já no texto oriundo da revisão de 1997 um elenco de
matérias dessa natureza aparece plasmado, logo desaparecendo em 2004, bem como,
inclusivamente, a sua referência expressa.
No estatuto Político Administrativo Provisório aparece apenas a referência, mas
já no Definitivo de 1980 surge uma lista extensa de matérias que são consideradas de
“interesse específico”.
Mas foi a jurisprudência constitucional que lhe estabeleceu os seus parâmetros:
em especial a partir de 1985 seriam de interesse específico aquelas matérias que
dissessem respeito exclusivo à região ou que nela exigisse um tratamento especial pela
sua peculiar configuração e, embora elencadas primeiro no Estatuto e depois na
(21) Publicitado em 29-09-2005, como Caderno de Autonomia nº34.

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