Introdução ao Direito Constitucional Regional Apontamentos para o seu estudo II
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 56-59 |
56
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL REGIONAL
APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO II(
13)
1. Vimos aquilo que consideramos Direito constitucional regional. Mas
apontamos a sua rama, um pouco do seu conteúdo, agora voltamos um pouco atrás para
melhor compreendermos este conceito. E temos de passar, previamente, pelo crivo do
sentido de “lei regional”. (Muitas das conclusões aqui escritas tem origem numa parte
de um dos capítulos da minha tese de mestrado O poder normativo do governo regional
nas regiões autónomas, Faculdade de Direito de Lisboa (2002). Mantemos aqui alguns
exemplos nas situações em que é previsível a não aceitação de algumas ideias).
Esta é uma das matérias mais problemáticas do tema regiões autónomas. Muitas
posições são no sentido de que não há leis regionais, mas tais orientações são-no sem
sustentação –e julgamos ser ainda o único mortal que, por escrito, plasmou algumas
ideias sistemáticas sobre a matéria. O entendimento de que não existe lei regional é algo
difícil de imaginar porque o emblemático artº112º da Constituição institui textualmente
os atos legislativos portugueses: a lei da Assembleia da República, o decreto-lei do
Governo da República e o – decreto legislativo regional dos parlamentos regionais.
No âmbito do Direito Regional acontece aquele fenómeno habitual: enquanto a
mentalidade não se abre às ideias para além da pré-compreensão, enquanto a
mentalidade se mantém na linha de certos preconceitos científicos, o espírito, mesmo
vivendo dentro de uma realidade que lhe atinge no dia-a-dia, porque que vive como que
num buraco cognitivo, não a consegue ver. Mas ela existe e de que maneira! A seu
tempo, aquando da análise do seu conteúdo, veremos melhor isso.
2. Podemos apurar o sentido de lei regional sob três critérios fundamentais, entre
outros, possivelmente: orgânico, fonte de origem e legitimidade.
Pelo critério orgânico, de todos os órgãos legislativos portugueses poderemos
encontrar no ordenamento jurídico os seguintes tipos de lei regional: a lei regional
criada pela Assembleia Legislativa (Regional) e a lei regional criada pela Assembleia ou
(13) Publicitado em 02-06-2005, como Caderno de Autonomia nº23.
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