Poderes jurídicos das regiões autónomas e acórdão 239/2005

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas71-74
71
PODERES JURÍDICOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E ACÓRDÃO 239/2005 (
17)
SÍNTESE: Os poder es jurídicos das regiões autónomas são limitados:
limitados, porque o texto constituciona l é opaco precisamente naquilo em
que deveria estar bem delimitado; limitados, pela própr ia atuação dos
órgãos regionais que não sa bem ou não querem fazer uso das
possibilidades que, apesar de tudo, a Lei Fundamental por tuguesa permite.
1. O Acórdão 239/2005 é do Tribunal Constitucional. Neste processo de
fiscalização abstrata da constitucionalidade, com mandato de “decisão” com força
obrigatória geral (vulgo “força de lei”), o Tribunal Constitucional não deu razão à
Assembleia Legislativa da Madeira no sentido pretendido. A Assembleia questionou a
inconstitucionalidade de uma norma da Lei Constitucional nº1/2004 (lei da sexta
revisão da Constituição), a qual previa (vale a pena a transcrição) «a revisão da lei
eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a
fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço
do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este
efeito, a criação de um círculo regional de compensação». O mesmo preceito prevê para
os Açores aquela parte do «reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda
do princípio da representação por ilha».
Deste Acórdão vale a pena distinguir isto: o conteúdo da norma constitucional
em questão, os comandos normativos diferentes para cada Região Autónoma; depois a
análise da justificação do parlamento da Madeira, e a fundamentação do Tribunal
Constitucional e, por fim, o caminho que não foi feito.
2. Temos dúvidas sobre a constitucionalidade da norma constitucional (a isso
voltaremos mais à frente). Mas, independentemente desse juízo, de um já não se livram
os partidos políticos que sustentaram tal revisão: trata-se de uma norma constitucional
que demonstra bem o nível político da política em geral. A revisão da Constituição tem
um objeto que é precisamente a sua revisão; por muito interessantes que sejam
(17) Publicitado em 30-06-2005, como Caderno de Autonomia nº27.

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