Autonomia legislativa e o Estatuto

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas125-129
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AUTONOMIA LEGISLATIVA E O ESTATUTO (
30)
SÍNTESE: Não há salvaçã o possível para as autonomias portuguesas fora
da Constituição. E sem esta, o estatuto político-administrativo é mais uma,
entre tantas outras, lei ordinária.
1. Apagada a Constituição…destruída a autonomia. A euforia nas regiões
autónomas de que a Revisão Constitucional de 2004 foi muito boa para as autonomias
legislativas arrefeceu nos últimos tempos.
Na Madeira já se quer uma nova revisão da Constituição e nos Açores espera-se
um milagre através do Estatuto. A esperança da Madeira tem uma virtude e uma fenda
tectónica: visa a Constituição e de facto a autonomia só se alcança se o texto
constitucional permitir; mas de difícil realização, porque tenho sérias dúvidas que
alguma vez venhamos a ter um sistema universalmente amplo como o que tivemos até
2004 (embora com vicissitudes que já temos vindo a demonstrar).
Mas a esperança dos Açores só tem defeitos: como disse, a autonomia terá a
dimensão que a Constituição permitir, e por muito que o estatuto político administrativo
avance, terá sempre o olhar atento da norma constitucional; embora, é justo dizer,
sempre é melhor o estatuto do que nada.
2. São “três” os limites tipificados que a região autónoma tem para legislar
conforme alínea A do nº1 do artigo 227º da Constituição que se refere à chamada
competência legislativa primária. Aqui e noutros lugares escrevemos já sobre isso, aqui
pretendo fazer uma síntese, embora acrescentando novo pensamento, para atingir uma
conclusão.
Legislar no âmbito regional não é, como se pensaria, exclusivamente âmbito
geográfico. O Tribunal Constitucional já fez notar, e bem, que existe um âmbito
institucional. Mas é evidente que âmbito regional é expressão ampla, em tudo idêntica
ao anterior conceito de interesse específico, mas mais restritivo: o interesse específico,
(30) Publicitado em 03-07-2007, como Caderno de Autonomia nº70.

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