Introdução ao Direito Constitucional Regional Apontamentos para o seu estudo I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas52-55
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INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL REGIONAL
APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO I (
12)
SÍNTESE: O “Direito constitucional regional” é composto pelas normas
constitucionais, por certos atos legislativas especiais dos órgãos do Estado
e por deter minados atos normativos dos órgã os próprios das regiões
autónomas naquelas matéria s que são corolário imperioso do princípio da
materialização constitucional das normas programáticas relativas às
regiões insulares autonómicas.
1. Poderá falar-se de Direito constitucional regional? Sim, não só se pode com
rigor falar dele como, mais importante, é não é exagerada a palavra impossível não o
fazer. O conceito de Direito Constitucional há de sê-lo no sentido de Direito de
constituir e não de Direito político; hoje as constituições modernas, que se inclui a nossa
como modelo exemplar (pelo menos em teoria), são mais uma composição de garantias
dos cidadãos e não só a vertente da organização do Estado.
Mas dizendo Direito constitucional regional inserimo-nos num âmbito estrito da
Constituição política. O Direito Constitucional, claro está, num certo sentido é um
conjunto organizado de normas supralegais. Por isso quando dizemos Direito
constitucional regional referimo-nos ao conjunto de normas da Constituição que
regulam a autonomia política das regiões autónomas. Mas não só.
2. A Constituição da República Portuguesa possui um Título (com 10 artigos)
exclusivamente dedicado à autónoma política dos Açores e da Madeira. Mas esse título
organizativo é ilusório porque do princípio ao fim do texto constitucional várias são as
referências sobre aquelas.
Podemos dividir as normas constitucionais sobre as regiões autónomas (isto é o
Direito constitucional regional) em três blocos bem distintos:
A) as normas sobre princípios constituintes das regiões autónomas;
(12) Publicitado em 28-04-2005, como Caderno de Autonomia nº18.

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