O novo conceito constitucional de interesse específico II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas91-94
91
O NOVO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE INTERESSE ESPECÍFICO II (
22)
1. Falámos no texto anterior daquilo que designamos de o novo paradigma da
fundamentação da criação do Direito regional de origem autonómica (novo conceito
constitucional de interesse específico). A certa altura sublinhámos que a discussão é
pertinente mas que é feita adentro de um contexto próprio e que é o do momento da
criação desse Direito, ou seja, no âmbito da fiscalização preventiva. Ou seja ainda,
cumprindo a promessa, vamo-nos situar com a distinção da matéria na fiscalização
preventiva da fiscalização concreta.
Ao cidadão comum (mesmo ao açoriano e não apenas o continental) pode
parecer estranho que se discuta o fundamento da criação do Direito regional de origem
autonómica, mais ainda quando se mencionam os vocábulos tribunais e fiscalização das
leis. De facto, por muito perfeita que esteja uma lei ou por muitos fundamentos que a
justifiquem, todas as leis sem exceção estão naturalmente sujeitas ao intérprete
jurisdicional e pode concluir-se, por exemplo, que sendo uma lei feita com as respetivas
capacidade orgânica ou legitimidade substancial, no entanto, uma das suas normas
violar um princípio ou uma norma superior àquelas. E estranho porquê?: porque não se
vê essa discussão quanto à criação do Direito estadual. E porquê?: porque em Portugal
as autonomias são uma “nova exceção nova” à legitimidade de criação de leis, quando
essa legitimidade afinal está também consagrada na letra da Constituição; ou seja, em
Portugal, por força da sua Lei Fundamental, são três as entidades que podem construir
leis (aqui não usamos a palavra Direito): a Assembleia e o Governo da República e o
parlamento regional dos Açores e da Madeira.
2. A fiscalização concreta é a que é realizada pelos tribunais e é feita na base de
leis que estão em vigor, que estão publicadas e fazem parte do ordenamento jurídico.
Muito diferente dessa é a fiscalização preventiva, ou seja, a que é realizada no
momento da criação do Direito, portanto, antes de estarem em vigor as normas legais,
antes de estarem publicadas e, pois, antes de fazerem parte do ordenamento jurídico.
São, tecnicamente, pré-normas.
(22) Publicitado em 06-10-2005, como Caderno de Autonomia nº35.

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