A pior lei portuguesa do ano 2004
| Autor | Arnaldo Ourique |
| Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
| Páginas | 9-11 |
9
A PIOR LEI PORTUGUESA DO ANO 2004 (
4)
SÍNTESE: A Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho pode constituir -se
hoje de uma lei inconstitucional, violadora dos histór icos direitos
constitucionais das regiões autónomas insular es dos Açores e da Madeira ;
e pode constituir-se amanhã de uma "lei carrasco" dos sistemas legisla tivos
daquelas regiões. Hoje o quadro é feio. E amanhã?
Faltam ainda quatro meses para o fim do ano 2004, razão pela qual poderei estar
errado na qualificação de que a Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho é a pior lei
que Portugal produziu este ano. Mas, embora não se possa garantir a impossibilidade de
se realizar uma nova revisão constitucional (emendando-a), é muito improvável que
nestes quatro meses se altere a Constituição Portuguesa, seja por razões tempestivas,
sejam políticas e seja até pela própria natureza das coisas. Mas mesmo que um caso
verdadeiramente excecional permitisse alterar aquela Lei Constitucional – já nós
portugueses não nos podemos esquivar de estarmos perante uma lei que é a pior feita
em Portugal neste ano 2004 e é, inclusivamente, uma das piores leis realizadas em
Portugal desde 1976, constituindo, em certo sentido, um golpe de estado legal às regiões
autónomas insulares quer pelo seu conteúdo, quer pela sua oportunidade.
O que é uma lei constitucional?: é uma lei que consubstancia a Constituição da
República Portuguesa. Ora, a importância duma lei desta natureza é evidente. É na sua
base que está garantida a titularidade de “Estado de Direito”, Estado com um conjunto
de princípios fundamentais e de garantias dos cidadãos. Ou seja, uma lei constitucional
é o que suporta verdadeiramente, do ponto de vista legal, mas não só, a comunidade
portuguesa enquanto Estado.
A Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho é má por isto: antes, as regiões
autónomas podiam legislar em todas as matérias concorrenciais, desde que
fundamentassem com um interesse específico; ou ainda, podiam legislar em contrário
das leis gerais da República desde que respeitassem os seus princípios fundamentais. Ou
(4) Temos muitos e de vários anos. Aqui colocamos aqueles que têm alguma dimensão jurídica
autonómica.
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