A pior lei portuguesa do ano 2004

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas9-11
9
A PIOR LEI PORTUGUESA DO ANO 2004 (
4)
SÍNTESE: A Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho pode constituir -se
hoje de uma lei inconstitucional, violadora dos histór icos direitos
constitucionais das regiões autónomas insular es dos Açores e da Madeira ;
e pode constituir-se amanhã de uma "lei carrasco" dos sistemas legisla tivos
daquelas regiões. Hoje o quadro é feio. E amanhã?
Faltam ainda quatro meses para o fim do ano 2004, razão pela qual poderei estar
errado na qualificação de que a Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho é a pior lei
que Portugal produziu este ano. Mas, embora não se possa garantir a impossibilidade de
se realizar uma nova revisão constitucional (emendando-a), é muito improvável que
nestes quatro meses se altere a Constituição Portuguesa, seja por razões tempestivas,
sejam políticas e seja até pela própria natureza das coisas. Mas mesmo que um caso
verdadeiramente excecional permitisse alterar aquela Lei Constitucional nós
portugueses não nos podemos esquivar de estarmos perante uma lei que é a pior feita
em Portugal neste ano 2004 e é, inclusivamente, uma das piores leis realizadas em
Portugal desde 1976, constituindo, em certo sentido, um golpe de estado legal às regiões
autónomas insulares quer pelo seu conteúdo, quer pela sua oportunidade.
O que é uma lei constitucional?: é uma lei que consubstancia a Constituição da
República Portuguesa. Ora, a importância duma lei desta natureza é evidente. É na sua
base que está garantida a titularidade de “Estado de Direito”, Estado com um conjunto
de princípios fundamentais e de garantias dos cidadãos. Ou seja, uma lei constitucional
é o que suporta verdadeiramente, do ponto de vista legal, mas não só, a comunidade
portuguesa enquanto Estado.
A Lei Constitucional nº1/2004 de 24 de julho é má por isto: antes, as regiões
autónomas podiam legislar em todas as matérias concorrenciais, desde que
fundamentassem com um interesse específico; ou ainda, podiam legislar em contrário
das leis gerais da República desde que respeitassem os seus princípios fundamentais. Ou
(4) Temos muitos e de vários anos. Aqui colocamos aqueles que têm alguma dimensão jurídica
autonómica.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT