Competência orgânica constitucional do Governo Regional
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 98-101 |
98
COMPETÊNCIA ORGÂNICA CONSTITUCIONAL DO GOVERNO REGIONAL (
24)
SÍNTESE: O Governo Regional tem a competência constitucional exclusiva
para a criação da sua organização e funcionamento. E a Assembleia
Legislativa possui a competência constitucional exclusiva e genérica de
parlamento legislativo que lhe permite acriação dos pr incípios
orientadores daquela organização e funcionamento.
1. Como sabemos, temos vindo a analisar o diploma legal sobre a administração
direta da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional
nº1/2005/A, de 9 de maio (textos nas páginas 164 e 168). E vamos continuar. Mas, neste
agora vamos analisar outra questão que se prende com a competência do Governo
Regional relativamente à sua organização e funcionamento – competência que a
Constituição Portuguesa não se coíbe de atestar como sendo exclusiva, tal como o faz
igualmente para o Governo da República.
Já num texto anterior discutimos sobre o que seja a «sua organização e
funcionamento» do Governo Regional. E concluímos que é, não apenas a sua
organização política (Secretários e Gabinetes e Conselho de Governo), mas também a
sua organização político administrativa (departamentos). E, não será demais dizê-lo, tal
conclusão porque se parte não da teoria (que umas vezes vai à frente outras bem atrás)
mas da análise legal e factual atual. Trata-se, como se percebe, de um modelo bem
diverso do nacional.
Frente a tal realidade é natural a conclusão de que, se é exclusiva, não deve o
parlamento açoriano criar lei sobre a matéria. Daí, pois, a seguinte pergunta: porquê
então o Decreto Legislativo Regional nº1/2005/A, de 9 de maio?
2. O Decreto Legislativo Regional nº1/2005/A, de 9 de maio é um excelente
modelo para exemplificar a separação das águas –e dar alguma justificação àqueles que
entendem a competência constitucional e exclusiva do Governo Regional apenas a parte
política e não a parte político administrativa.
(24) Publicitado em 19-01-2006, como Caderno de Autonomia nº42.
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