Criação da lei nos Açores - Apontamentos para o seu estudo II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas116-119
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CRIAÇÃO DA LEI NOS AÇORES APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO II (
28)
1. No texto anterior vimos que influenciou e influencia a criação da lei regional
de origem autonómica três fatores determinantes: a cultura dos intervenientes, o sistema
legislativo e normativo regional, e a crise da lei.
No primeiro fator, a ainda novidade do sistema autonómico, a cultura açoriana, a
capacidade dos homens, a mentalidade e o conhecimento dos deputados. No segundo
fator, a verificação preventiva das leis e o modelo de repartição de competências entre o
legislativo e o executivo. E a crise da lei como terceiro fator.
Verificámos aspetos daquela crise sob o ângulo do poder central: a tendência
para o governo central legislar sobre tudo arredando o próprio parlamento nacional,
inclusive através de projetos de legislatura, isto é, determinando, através de resolução
(ver por exemplo, as recentes orientações sobre os sistema judicial, Resolução do
Conselho de Ministros 122/2006, de 25 setembro) quais os diplomas que vão ser
apresentados pelo executivo ao parlamento, remetendo, deste modo político e
“normativo” (e com a segurança da maioria parlamentar) o parlamento para a pura
discussão das palavras ao jeito de um Ludwig Wittgnestein. Ou seja, como tínhamos
dito, a crise da lei no Estado projeta-se na atuação dos órgãos regionais.
2. Mas, também como dissemos, a região vive a sua crise de lei. E é isso que
vamos agora verificar. Podemos sistematizar essa crise, dividindo-a em externa e
interna. A externa, isto é, aquela que influência a região, ou seja, que não depende
propriamente da vontade dos órgãos regionais. Desde logo, há uma dupla amarração na
capacidade legiferante autonómica: por um lado é o governo central que determina pela
lei estatutária quais as áreas que a região autónoma pode desenvolver
constitucionalmente. Como se sabe, a Constituição (que antes determinava um conjunto
de matérias sobre as quais a região podia legislar) prevê que a região possa legislar em
certas matérias desde que vertidas subsequentemente pelo parlamento nacional no
estatuto político-administrativo. Este é um aspeto tão importante quanto esquecido por
toda a doutrina e jurisprudência portuguesa, pois que o legislador autonómico já não se
(28) Publicitado em 28-09-2006, como Caderno de Autonomia nº63.

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