O Estatuto dos Açores
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 48-51 |
48
OESTATUTO DOS AÇORES (
11)
SÍNTESE: Quando a Constituiçã o da República Portuguesa permite às
Regiões Autónomas a pr oposta dos seus estatutos; quando essa definição,
em conformidade com a amplitude constitucional, pode a tingir graus de
aprofundamento nunca antes alcançados, eis que, em vez de uma atitude de
melhoramento sério e útil, vão-se fazendo pequenos acertos de por menor –
como a história das revisões dos Estatutos demonstram e como a que está a
decorrer vai demonstrar, infelizmente.
1. Está, neste momento, em desenvolvimento uma terceira alteração ao Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A Constituição prevê as
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, instituindo muitas das suas atribuições e
competências e prevendo também que os poderes são subsequentemente definidos nos
estatutos das duas regiões autónomas. Portanto, a Constituição, para além de
fundamentar a existência de regiões políticas, de instituir os seus poderes de forma
genérica, de conceber os seus órgãos e o órgão que representa o Estado no território
autónomo, e para além de edificar normas sobre cooperação e vida política no âmbito da
assinatura das leis regionais e da dissolução dos órgãos próprios, para além disso tudo a
Constituição determina que os seus poderes são definidos nos estatutos.
Para a Constituição, portanto, independentemente do valor, para mais ou para
menos, que se queira oferecer às palavras que os Açores (e a Madeira) têm os poderes
«a definir nos respetivos estatutos», é nestes que se desenvolvem toda a filosofia
constitucional.
2. É na base dessa realidade constitucional que as regiões autónomas podem
usufruir de poderes amplos ou restritos mas sempre na perspetiva de garantir o elemento
teleológico fundamental da Constituição para a região autónoma: pessoa coletiva
pública de âmbito territorial com poder e atribuição e competência para garantir a
participação democrática dos cidadãos numa dimensão da dignidade da pessoa humana.
(11) Publicitado em 21-04-2005, como Caderno de Autonomia nº17.
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