O princípio da audição das regiões autónomas na Constituição da República Portuguesa
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 21-24 |
21
O PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (
6)
SÍNTESE: O princípio constitucional da audição das Regiões Autónomas é
um paradigma nas revisões da Constituiçã o Portuguesa.
1. O QUE É? O princípio da audição das regiões autónomas é um dos pilares
que sustentam o regime autonómico. O princípio consiste no dever constitucional de os
órgãos de soberania, a Assembleia da República e o Governo da República, auscultarem
os órgãos próprios da região autónoma, em especial a Assembleia Legislativa, sempre
que em questões de sua competência e sobre as quais vão tomar uma decisão aquelas
digam respeito à respetiva região autónoma. Trata-se de um princípio lato, não
direcionado para certa matéria ou para certo órgão, mas, mais abrangentemente, para
toda e qualquer matéria que diga respeito à região insular e sobre a qual o órgão do
Estado vá deliberar. Ou seja, é um princípio que tanto pode ser utilizado em
procedimentos administrativos como legislativos. No entanto, tal princípio da audição
adquire uma dimensão fundamental no processo legislativo – e a prática de cerca de
trinta anos demonstra isso mesmo.
Mas, enquanto a audição é (ainda assim parcialmente) feita para a criação da lei
ordinária (“lei” e decreto-lei; mas não só, também outros atos normativos menores
como o decreto regulamentar, a portaria e o despacho normativo) o mesmo já não
acontece com a lei constitucional. Por isso pode perguntar-se se existe ou não o dever
constitucional de audição das regiões autónomas aquando das revisões constitucionais.
2. DONDE VEM? Um dos princípios fundamentais da Constituição Portuguesa
é o da audição dos órgãos regionais. Na ideia de DESCARTES sobre o conceito de
“princípio”, “este é aquele que escolhido está apropriado à partida do curso com o
acompanhamento no percurso restante”. E isso, naquele sentido, foi e é precisamente a
natureza do nosso princípio porque foi criado em 1976 e manteve-se inalterado em
todas as revisões constitucionais (1982, 1989, 1992, 1997, 2001 e 2004) neste preciso
(6) Publicitado em 26-08-2004, como Caderno de Autonomia nº3.
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