Acórdão nº 56/13.6PTBGC .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 56/13.6PTBGC), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Absolver a arguida MARIA D. da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º, n.º 1, alínea a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusada; b) Condenar a arguida MARIA D., pela prática, em autoria material, de 1 (uma) contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.ºs 1, 2, 4 e 6, al. b), 137.º, 138.º, n.ºs 1 e 4, 146.º, al. j) e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, e, em conformidade: i. Decide-se ordenar a notificação da arguida MARIA D. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após trânsito em julgado, efectuar o pagamento voluntário da coima, a liquidar pelo montante mínimo de € 500,00 (quinhentos euros), para o que deverão ser emitidas as pertinentes guias; ii. Decide-se condenar a arguida MARIA D. no pagamento de uma coima no montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), para a eventualidade da coima não ser voluntariamente liquidada no prazo fixado em b), I; iii. Decide-se condenar a arguida MARIA D. na sanção acessória de inibição de condução de quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias; * A arguida MARIA D.

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o tribunal recorrido é incompetente para condenar pela contraordenação, sendo a competência da autoridade administrativa; - a condenação em processo crime implica uma diminuição relativamente às garantias que a arguida teria no processo por contraordenação; - havendo degradação de crime em contraordenação, esta última, ou o facto, deixa de ser punida; - deve ser suspensa a execução da sanção acessória; e - é constitucionalmente proibida a automaticidade da sanção acessória, pois nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (art. 30 nº 4 da CRP).

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.

No dia 26/10/2013, pelas 5h10m, a arguida conduzia na Avenida C. em, Bragança, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula , apresentando uma T.A.S. de 1,18 gr./l.

  1. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

    Condições pessoais do arguido: 3.

    É psicóloga, mas encontra-se desempregada, auferindo o subsídio social de desemprego no montante mensal de cerca de € 300,00.

  2. Reside em casa do pai, com o filho de 19 anos de idade, o qual se encontra a frequentar o ensino secundário.

  3. Não possui antecedentes criminais.

  4. Não consta averbada a prática de qualquer contra-ordenação no R.I.C.

    * FUNDAMENTAÇÃO 1 – A competência para julgar a contraordenação A arguida foi acusada como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por conduzir com uma TAS de 1,24 gr/litro no sangue. Porém, depois de deduzido o erro máximo admissível (EMA), foi fixada na sentença recorrida a TAS de 1,18 gr/litro (o que não vem posto em causa).

    A condução de...

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