Acórdão nº 56/13.6PTBGC .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 56/13.6PTBGC), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Absolver a arguida MARIA D. da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º, n.º 1, alínea a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusada; b) Condenar a arguida MARIA D., pela prática, em autoria material, de 1 (uma) contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.ºs 1, 2, 4 e 6, al. b), 137.º, 138.º, n.ºs 1 e 4, 146.º, al. j) e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, e, em conformidade: i. Decide-se ordenar a notificação da arguida MARIA D. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após trânsito em julgado, efectuar o pagamento voluntário da coima, a liquidar pelo montante mínimo de € 500,00 (quinhentos euros), para o que deverão ser emitidas as pertinentes guias; ii. Decide-se condenar a arguida MARIA D. no pagamento de uma coima no montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), para a eventualidade da coima não ser voluntariamente liquidada no prazo fixado em b), I; iii. Decide-se condenar a arguida MARIA D. na sanção acessória de inibição de condução de quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias; * A arguida MARIA D.
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - o tribunal recorrido é incompetente para condenar pela contraordenação, sendo a competência da autoridade administrativa; - a condenação em processo crime implica uma diminuição relativamente às garantias que a arguida teria no processo por contraordenação; - havendo degradação de crime em contraordenação, esta última, ou o facto, deixa de ser punida; - deve ser suspensa a execução da sanção acessória; e - é constitucionalmente proibida a automaticidade da sanção acessória, pois nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (art. 30 nº 4 da CRP).
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.
No dia 26/10/2013, pelas 5h10m, a arguida conduzia na Avenida C. em, Bragança, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula , apresentando uma T.A.S. de 1,18 gr./l.
-
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Condições pessoais do arguido: 3.
É psicóloga, mas encontra-se desempregada, auferindo o subsídio social de desemprego no montante mensal de cerca de € 300,00.
-
Reside em casa do pai, com o filho de 19 anos de idade, o qual se encontra a frequentar o ensino secundário.
-
Não possui antecedentes criminais.
-
Não consta averbada a prática de qualquer contra-ordenação no R.I.C.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A competência para julgar a contraordenação A arguida foi acusada como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por conduzir com uma TAS de 1,24 gr/litro no sangue. Porém, depois de deduzido o erro máximo admissível (EMA), foi fixada na sentença recorrida a TAS de 1,18 gr/litro (o que não vem posto em causa).
A condução de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO