Lei n.º 72/2013
| Data de publicação | 03 Setembro 2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/72/2013/09/03/p/dre/pt/html |
| Data | 03 Janeiro 2013 |
| Número da edição | 169 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
5446
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 72/2013
de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira
alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que
o republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de
28 de setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de
21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 44/2005, de 23 de
fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e
113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de
agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos -Leis
n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho;
b) Do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º,
24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º. 55.º, 56.º,
61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º,
91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º -A,
135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º,
171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º,
187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes,
em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com
mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública
especialmente concebida para utilização partilhada por
peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trân-
sito e sinalizada como tal.
Artigo 3.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas devem abster -se de atos que impeçam
ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança,
a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias,
tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou
nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, car-
tazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de
publicidade que possam:
a) Confundir -se com os sinais de trânsito ou preju-
dicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos
ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a
segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodi-
dade e segurança da circulação de peões nos passeios.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em
sinalização de mensagem variável;
3.º (Anterior 2.º)
4.º (Anterior 3.º)
5.º (Anterior 4.º)
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
[…]
1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua
utilização para a realização de atividades de caráter
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013
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desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trân-
sito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões
nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas
entidades competentes, e com a correspondente apli-
cação local de sinalização temporária e identificação
de obstáculos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso de realização de obras que coloquem
restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegu-
rar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio,
de forma a garantir a segurança e a circulação.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O condutor de um veículo não pode pôr em
perigo os utilizadores vulneráveis.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[…]
1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer -se
pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das
bermas ou passeios uma distância suficiente que permita
evitar acidentes.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou
mais vias de trânsito, este deve fazer -se pela via mais
à direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se não
houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou
mudar de direção.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1 — (Revogado.)
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
[…]
1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos
passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo
as exceções previstas em regulamento local.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os velocípedes podem circular nas bermas fora das si-
tuações previstas, desde que não ponham em perigo ou
perturbem os peões que nelas circulem.
3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até
10 anos podem circular nos passeios, desde que não
ponham em perigo ou perturbem os peões.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º
[…]
1 — O condutor de um veículo em marcha deve man-
ter entre o seu veículo e o que o precede a distância su-
ficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem
ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial
consideração os utilizadores vulneráveis.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O condutor de um veículo motorizado deve man-
ter entre o seu veículo e um velocípede que transite na
mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo
menos 1,5 m, para evitar acidentes.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
[…]
1 — O condutor deve regular a velocidade de modo
a...
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