Lei n.º 72/2013

Published date03 Setembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/72/2013/09/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2013
Gazette Issue169
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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5446

Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 72/2013

de 3 de setembro

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira

alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:
a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei

n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis

n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que

o republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de

28 de setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de

21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 44/2005, de 23 de

fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de

agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos -Leis

n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho;

b) Do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º,

24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º. 55.º, 56.º,

61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º,

91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º -A,

135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º,

171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º,

187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a se-

guinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes,

em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com

mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública

especialmente concebida para utilização partilhada por

peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trân-

sito e sinalizada como tal.

Artigo 3.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — As pessoas devem abster -se de atos que impeçam

ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança,

a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias,

tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou

nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, car-

tazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de

publicidade que possam:

a) Confundir -se com os sinais de trânsito ou preju-

dicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos

ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a

segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodi-

dade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em

sinalização de mensagem variável;

3.º (Anterior 2.º)

4.º (Anterior 3.º)

5.º (Anterior 4.º)

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.º

[…]

1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua

utilização para a realização de atividades de caráter

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Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013

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desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trân-

sito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas

entidades competentes, e com a correspondente apli-

cação local de sinalização temporária e identificação

de obstáculos.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — No caso de realização de obras que coloquem

restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegu-

rar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio,

de forma a garantir a segurança e a circulação.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O condutor de um veículo não pode pôr em

perigo os utilizadores vulneráveis.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º

[…]

1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer -se

pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das

bermas ou passeios uma distância suficiente que permita

evitar acidentes.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou

mais vias de trânsito, este deve fazer -se pela via mais

à direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se não

houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou

mudar de direção.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 — (Revogado.)

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — (Revogado.)

4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado

com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos

passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo

as exceções previstas em regulamento local.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,

os velocípedes podem circular nas bermas fora das si-

tuações previstas, desde que não ponham em perigo ou

perturbem os peões que nelas circulem.

3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até

10 anos podem circular nos passeios, desde que não

ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado

com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1 — O condutor de um veículo em marcha deve man-

ter entre o seu veículo e o que o precede a distância su-
ficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem
ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial
consideração os utilizadores vulneráveis.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O condutor de um veículo motorizado deve man-

ter entre o seu veículo e um velocípede que transite na
mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo
menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 24.º

[…]

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo

a que, atendendo à presença de outros...

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