Acórdão nº 67/15.7GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjunto – Fernando Pina, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido A. S.

, foi julgado em processo sumário, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido A. S.

pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de 488,00 (quatrocentos e oitenta euros); b) Condenar o arguido A. S.

, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses; c) Proceder ao desconto, na pena acessória de inibição de conduzir, do período temporal em que o arguido A. S.

esteve já inibido de conduzir em sede de suspensão provisória do processo, que totalizou 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias e, em consequência, declarar desde já extinta a pena acessória de inibição de conduzir, pelo cumprimento.

d) Condenar o arguido A. S.

nas custas do processo, nos termos dos art.ºs 513.º, 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e art.ºs 1.º, 2.º, 3.º , 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, reduzida a metade em virtude da sua confissão – cfr. art.º 344.º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Penal.

* O Ministério Público, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “ 1. No processo em epigrafe, foi o arguido audiência de julgamento condenado pela prática do referido crime na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e condenado, nos termos do artigo 69º, nº1, alínea a ), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 8 (oito) meses; 2. Todavia, o Mmo Juiz a quo, mais decidiu, proceder ao desconto, na pena acessória de inibição de conduzir, do período temporal em que o arguido A. S. esteve já inibido de conduzir em sede de suspensão provisória do processo, que totalizou 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.

  1. Todavia, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar, nem nos conformamos com tal entendimento, na medida em que, desde logo, é flagrante a falta de fundamento legal para operar a um tal desconto.

  2. Nos arts. 80.° a 82.° do Código Penal, não prevê qualquer desconto a aplicar na pena acessória de inibição de conduzir aplicada em sentença penal, no caso de incumprimento da suspensão provisória do processo.

  3. Se o legislador pretendesse que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, bastar-lhe-ia ter previsto isso mesmo. O que não fez.

  4. o legislador tomou a sua posição ao dispor no nº 4 do art. 282.° do Código de Processo Penal que "o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas", ou seja, o processo prossegue os seus trâmites habituais e tudo quanto o arguido cumpriu, não lhe pode ser devolvido.

  5. Além de que, o arguido quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do Cód. Proc. Penal. O Tribunal não coagiu o arguido a aceitar a aplicação da suspensão provisória do processo, o Tribunal apenas deu uma oportunidade ao arguido de se redimir da sua conduta ilícita, propondo-lhe o cumprimento de determinadas injunções, e este só anuiu, porque assim o quis.

  6. o efeito de sanção que lhe está ligado assenta sempre na liberdade de decisão.

  7. De acordo com o n.º 4, alínea a) do art. 282º do Cód. Proc. Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

  8. Por prestações devem entender-se não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como a de abster-se de certas actividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público.

  9. Por outro lado, a alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2 não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos na suspensão provisória do processo.

  10. Ainda que o legislador tenha imposto a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, quando está em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal não significa que não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, por parte do...

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