Acórdão nº 407/16.1T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 407/16.1T8TNV.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No recurso de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial de Torres Novas - Local, Criminal, J1 - com o número supra indicado, BB, S.A. foi condenada, por despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada de 23 de julho de 2015, a pagar a coima no valor de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, substituída pela sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula … pelo período de 30 dias, pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º parágrafo, 138.º e 145.º, alínea c), todos do Código da Estrada.

*Inconformada com a decisão proferida pela entidade administrativa impugnou judicialmente a decisão com vista à sua absolvição, alegando que: - é uma empresa que tem bastantes trabalhadores que conduzem aquele veículo, não tendo conhecimento de quem o conduzia à data e hora dos factos; - a responsabilidade pela infração não pode ser imputada à arguida, porque não praticou nenhuma conduta ilícita; - a empresa não obteve com a conduta nenhum benefício económico e tem vindo a laborar cumprindo o que lhe é legalmente estipulado; - não tem antecedentes contraordenacionais.

O recurso foi admitido e, realizado julgamento, o tribunal recorrido decidiu por sentença de 28 de outubro de 2016 julgar o recurso totalmente improcedente e manter a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenou a arguida BB, S.A. pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, 138.º, e 145.º, n.º 1, alínea c), todos do Código da Estrada, e lhe aplicou uma coima no valor de €180 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, sendo que uma vez que a arguida é uma pessoa coletiva, substituiu tal sanção acessória pela apreensão do veículo com a matrícula … pelo período de 30 dias, devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o titulo de registo de propriedade na secretaria deste tribunal ou no posto policial da sua área de residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

*Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso, com as seguintes conclusões (transcritas): 1- A Arguida vem interpor recurso da decisão do tribunal a quo, que a condenou na coima de 180,00 € e na sanção acessória de apreensão por 30 dias do veículo de matrícula …, através da entrega dos documentos correspondentes, por ter sido apanhada a circular a 72 Km/h (descontada a margem de erro) na E.N. 3, ao Km ….

2- Tal localização corresponde à localidade de …, em Torres Novas, contudo, o CE, dá uma tolerância de 20 Km/h, para veículos como o conduzido pela Arguida, pelo Artigo 145/1 c), e apenas ultrapassou o limite máximo em 2 Km/h.

3- Apenas foi provada a negligência a nível de culpa.

4- Estes requisitos não foram ponderados corretamente pelo tribunal a quo, que aplicou uma coima desajustada e desproporcional às circunstâncias do caso.

5- Também quanto aos requisitos da aplicação da sanção acessória o tribunal a quo não fez qualquer valoração.

6- Apesar de a lei não se referir concretamente à aplicação da suspensão da execução da sanção acessória às pessoas coletivas é de aplicar a mesma àquelas, porque o contrário não resulta da lei.

7- Mesmo que a lei não preveja a figura para as pessoas coletivas é de aplicar por via da analogia in bonam partem, uma vez que se trata das consequências da contraordenação e porque consagra um regime mais benéfico para a Arguida, ao permitir a esta, vir a beneficiar, por se encontrarem os requisitos preenchidos, da figura da suspensão da execução das penas prevista no Artigo 50º do CP, para o qual o CE remete.

8- Ao não decidir desta maneira, o tribunal a quo violou, de forma intolerável, os preceitos legais consagrados nos números 2 e 1 do Artigo 139 do CE e o Artigo 13º da CRP, por não aplicação do Artigo 141º CE relativamente à Arguida, enquanto pessoa coletiva, e que remete para o Artigo 50º do CP.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido como tal e considerado procedente e em consequência revogado o Acórdão recorrido, substituindo por outro, julgando procedente a presente ação e ordenando a baixa dos autos à ANSR, enquanto autoridade administrativa competente, para que renove a sua decisão final.

*A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, concluindo: 1) Não tendo a recorrente invocado, perante o Tribunal a quo, erros, vícios ou nulidades sanáveis, eventualmente praticados pela autoridade administrativa, conformou-se com estes; 2) Tendo o Tribunal a quo confirmado integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, não pode a recorrente, invocar eventuais erros, vícios ou nulidades sanáveis com que se conformou, atento o princípio da conservação dos actos inválidos; 3) No entanto, mesmo que assim não fosse, da mera leitura da douta sentença e a análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a douta decisão procedeu à correcta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação; 4) A douta sentença não violou qualquer preceito e não...

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