Acórdão nº 37/17.0PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo abreviado 37/17.0PTLRA da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria, Juiz 3, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1 do Código Penal na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por sentença de 10.9.2018, transitada em julgado em 10.10.2018.
Foi o arguido advertido na sentença de que tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.
Antes do trânsito em julgado da sentença, em 19.9.2108, o arguido entregou a carta de condução no Tribunal, o que foi aceite.
Em 23.10. 2018 a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Vi a liquidação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 [três] meses aplicada ao arguido A. nestes autos e que faz fls. 76, e discordo da mesma.
Com efeito, dispõe o artigo 69°, do Código Penal, que: "1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: I a) Por crimes (…) previstos no artigo (.) 292º; (. . .) 2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
-
No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
(. . .)" - negrito nossos.
Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o artigo 500°, do Código de Processo Penal: "1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.
-
Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
-
A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular." - negrito nossos.
Decorre da conjugação das disposições legais supra transcritas - a nosso ver, de forma inequívoca - que a do trânsito em julgado da decisão. Quisesse o legislador atribuir efeitos a uma Decisão não transitada, seguramente tê-lo-ia dito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO