Acórdão nº 37/17.0PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo abreviado 37/17.0PTLRA da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria, Juiz 3, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1 do Código Penal na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por sentença de 10.9.2018, transitada em julgado em 10.10.2018.

Foi o arguido advertido na sentença de que tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.

Antes do trânsito em julgado da sentença, em 19.9.2108, o arguido entregou a carta de condução no Tribunal, o que foi aceite.

Em 23.10. 2018 a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Vi a liquidação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 [três] meses aplicada ao arguido A. nestes autos e que faz fls. 76, e discordo da mesma.

Com efeito, dispõe o artigo 69°, do Código Penal, que: "1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: I a) Por crimes (…) previstos no artigo (.) 292º; (. . .) 2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

  1. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

    (. . .)" - negrito nossos.

    Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o artigo 500°, do Código de Processo Penal: "1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.

  2. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

  3. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular." - negrito nossos.

    Decorre da conjugação das disposições legais supra transcritas - a nosso ver, de forma inequívoca - que a do trânsito em julgado da decisão. Quisesse o legislador atribuir efeitos a uma Decisão não transitada, seguramente tê-lo-ia dito...

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