Acórdão nº 734/13.0PARGR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO 1. O arguido RUI foi condenado, por sentença de 13 de Janeiro de 2015: a) Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,50, o que perfaz uma quantia global de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), autorizando-se o arguido a proceder ao pagamento da multa em 5 (cinco) prestações mensais sucessivas de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto no artigo 47.°, n.° 3 do Código Penal.

b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses.

2. O arguido veio apresentar recurso de tal condenação, alegando, em síntese, que a sanção acessória imposta se mostra já cumprida, no decurso da fase da suspensão do processo.

Termina pedindo que se considere o facto de o recorrente já ter cumprido o período de proibição de conduzir de três meses, não devendo, por isso, ser novamente e injustamente obrigado a cumpri-lo.

  1. O recurso foi admitido.

  2. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a procedência do recurso.

    5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em sentido contrário, considerando que o recurso não merece provimento. II – QUESTÃO A DECIDIR.

    À sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis? III – FUNDAMENTAÇÃO.

  3. A sentença ora posta em crise deu como provado os seguintes factos: 1. No dia 21 de Novembro de 2013, pelas 16h, o arguido RUI na Av. D. Paulo José Tavares, conduzia o veículo de matrícula ...e submetido a exame de pesquisa de teor do álcool acusou uma TAS de 1,42 g/l.

  4. Esta circunstância foi apurada por uma brigada da PSP, no decurso da sua função de fiscalização do trânsito rodoviário.

  5. A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária, livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois.

  6. A condução era, igualmente, feita de modo livre, deliberado e consciente.

  7. Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal.

  8. O arguido não foi interveniente em acidente de viação.

  9. O arguido é condutor de veículos (distribuidor), auferindo um vencimento médio mensal de 640,00 €; é casado; a esposa trabalha como doméstica, auferindo vencimento médio mensal de 500,00 €; tem um filho de 8 anos de idade; vive em casa própria suportando prestação bancária pela sua aquisição no valor de cerca de 360,00 €; tem o 8.° ano de escolaridade.

  10. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.

  11. O arguido não tem antecedentes criminais.

  12. Relativamente à medida da sanção acessória imposta, determinou o seguinte: Condenado nos termos que antecedem, importa equacionar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o artigo 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal.

    Neste âmbito e olhando à matéria de facto apurada nos autos e aos critérios supra mencionados, nomeadamente à profissão do arguido e à circunstância de no momento em que foi interceptado transportava crianças na viatura, aos antecedentes criminais registados e o grau de ilicitude (taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l), considerando que o período de proibição de conduzir pode ser fixado entre 3 meses e 3 anos, entende-se por bem condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

    E a final, deixou exarado: Ainda após trânsito, o arguido deve proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias (artigos 69°, n° 3, do Código Penal, 500°, n° 2, do Código de Processo Penal), sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida e ainda sob pena de praticar um crime de desobediência se não proceder à sua entrega.

    Mais fica advertido que a condução de veículo a motor após o trânsito em julgado e durante o período de inibição o fará incorrer no crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353°, do Código Penal.

    Também após trânsito, emitam-se as guias para pagamento da pena de multa em prestações.

  13. Alega o arguido o seguinte, em sede conclusiva: 1- O ora recorrente, foi...

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