Acórdão nº 734/13.0PARGR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO 1. O arguido RUI foi condenado, por sentença de 13 de Janeiro de 2015: a) Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,50, o que perfaz uma quantia global de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), autorizando-se o arguido a proceder ao pagamento da multa em 5 (cinco) prestações mensais sucessivas de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto no artigo 47.°, n.° 3 do Código Penal.
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses.
2. O arguido veio apresentar recurso de tal condenação, alegando, em síntese, que a sanção acessória imposta se mostra já cumprida, no decurso da fase da suspensão do processo.
Termina pedindo que se considere o facto de o recorrente já ter cumprido o período de proibição de conduzir de três meses, não devendo, por isso, ser novamente e injustamente obrigado a cumpri-lo.
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O recurso foi admitido.
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O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a procedência do recurso.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em sentido contrário, considerando que o recurso não merece provimento. II – QUESTÃO A DECIDIR.
À sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis? III – FUNDAMENTAÇÃO.
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A sentença ora posta em crise deu como provado os seguintes factos: 1. No dia 21 de Novembro de 2013, pelas 16h, o arguido RUI na Av. D. Paulo José Tavares, conduzia o veículo de matrícula ...e submetido a exame de pesquisa de teor do álcool acusou uma TAS de 1,42 g/l.
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Esta circunstância foi apurada por uma brigada da PSP, no decurso da sua função de fiscalização do trânsito rodoviário.
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A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária, livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois.
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A condução era, igualmente, feita de modo livre, deliberado e consciente.
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Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal.
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O arguido não foi interveniente em acidente de viação.
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O arguido é condutor de veículos (distribuidor), auferindo um vencimento médio mensal de 640,00 €; é casado; a esposa trabalha como doméstica, auferindo vencimento médio mensal de 500,00 €; tem um filho de 8 anos de idade; vive em casa própria suportando prestação bancária pela sua aquisição no valor de cerca de 360,00 €; tem o 8.° ano de escolaridade.
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O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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Relativamente à medida da sanção acessória imposta, determinou o seguinte: Condenado nos termos que antecedem, importa equacionar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o artigo 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal.
Neste âmbito e olhando à matéria de facto apurada nos autos e aos critérios supra mencionados, nomeadamente à profissão do arguido e à circunstância de no momento em que foi interceptado transportava crianças na viatura, aos antecedentes criminais registados e o grau de ilicitude (taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l), considerando que o período de proibição de conduzir pode ser fixado entre 3 meses e 3 anos, entende-se por bem condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
E a final, deixou exarado: Ainda após trânsito, o arguido deve proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias (artigos 69°, n° 3, do Código Penal, 500°, n° 2, do Código de Processo Penal), sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida e ainda sob pena de praticar um crime de desobediência se não proceder à sua entrega.
Mais fica advertido que a condução de veículo a motor após o trânsito em julgado e durante o período de inibição o fará incorrer no crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353°, do Código Penal.
Também após trânsito, emitam-se as guias para pagamento da pena de multa em prestações.
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Alega o arguido o seguinte, em sede conclusiva: 1- O ora recorrente, foi...
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