Acórdão nº 2108/21.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução20 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão Sumária Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Faro – Albufeira, Criminal (Local); Processo sumário; Arguido AAA; Sentença de 27-12-2021 (depositada a 28-12-2021) que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de: - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.

e p.

pelo artigo 3º, ns.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.

º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante total de € 1.

470,00: - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 69.º do CPP.

- nas custas do processo.

*A Digna magistrada do Ministério Público, inconformada, interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões: I – QUESTÃO PRÉVIA: Nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, requer a rectificação da sentença proferida nos autos, em processo sumário, documentada na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos artigos 389.º-A, n.º 4, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1 e2 do Decreto-Lein.º2/98, de 3 de Janeiro, como resulta da gravação constante do sistema citius, no entanto na acta da audiência de discussão e julgamento redigida consta que o arguido foi condenado como autor material da prática de “um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante total de € 1.470,00” [sublinhado nosso].

*1. O Ministério Público vem interpor recurso sentença proferida nos autos, que determinou a condenação do arguido AAA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º,n.º1 e 2 do DL 2/98, de 03 de Janeiro, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, impugnando-se assim a matéria de direito.

  1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, para julgamento em Tribunal Singular, contra o arguido AAA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada.

  2. No decurso da audiência o Tribunal A Quo proferiu um despacho, considerando que não foi indicada na acusação proferida a inibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, o que consubstanciava uma alteração da qualificação jurídica, dando de seguida a palavra ao Defensor do arguido para se pronunciar, nada aquele...

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