Acórdão nº 2108/21.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Decisão Sumária Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Faro – Albufeira, Criminal (Local); Processo sumário; Arguido AAA; Sentença de 27-12-2021 (depositada a 28-12-2021) que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de: - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.
e p.
pelo artigo 3º, ns.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.
º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante total de € 1.
470,00: - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 69.º do CPP.
- nas custas do processo.
*A Digna magistrada do Ministério Público, inconformada, interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões: I – QUESTÃO PRÉVIA: Nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, requer a rectificação da sentença proferida nos autos, em processo sumário, documentada na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos artigos 389.º-A, n.º 4, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1 e2 do Decreto-Lein.º2/98, de 3 de Janeiro, como resulta da gravação constante do sistema citius, no entanto na acta da audiência de discussão e julgamento redigida consta que o arguido foi condenado como autor material da prática de “um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante total de € 1.470,00” [sublinhado nosso].
*1. O Ministério Público vem interpor recurso sentença proferida nos autos, que determinou a condenação do arguido AAA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º,n.º1 e 2 do DL 2/98, de 03 de Janeiro, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, impugnando-se assim a matéria de direito.
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O Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, para julgamento em Tribunal Singular, contra o arguido AAA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada.
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No decurso da audiência o Tribunal A Quo proferiu um despacho, considerando que não foi indicada na acusação proferida a inibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, o que consubstanciava uma alteração da qualificação jurídica, dando de seguida a palavra ao Defensor do arguido para se pronunciar, nada aquele...
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