Acórdão nº 217/16.6GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n° 217/16.6GAVRSE1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo sumário que correu termos no Tribunal de Faro – Tavira, SCG, J2 - com o número supradito, por sentença de 02 de Agosto de 2016 foi o arguido BB condenado pela prática, em 17 de Julho de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal: - numa pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz uma multa no valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros); - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses; - mais foi condenado no pagamento da taxa de justiça em 2 UC's reduzida a metade por força da confissão mais acréscimos legais.
*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, pedindo a sua absolvição, com as seguintes conclusões: 1. O arguido BB foi condenado por sentença datada de 02-08-2016, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292.°, n. 1 e 69.°, n. 1, alínea a) do Código Penal na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz uma multa no valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.
-
A sentença recorrida é nula porquanto não contém as menções referidas no artigo 389º-A, n. 1 do Código de Processo Penal, conforme dispõe o artigo 379.°, n. °1, alínea a) do Código de Processo Penal.
-
Tais preceitos corporizam a exigência consagrada no artigo 205.°, n. 1 da CRP - o dever de fundamentaçào das decisões do tribunal que nào sejam de mero expediente.
-
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras ou dos critérios lógicos, conduziram o tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
-
Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada, o que não sucedeu in casu.
-
Logo, a sentença recorrida é nula por não estar devidamente fundamentada.
-
Da sentença recorrida não consta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, conforme dispõe o artigo 389.
0-A, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
-
A sentença recorrida é nula por não conter as menções referidas no artigo 389.
0-A, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
-
Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 379.°, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Sem prescindir, 10. Andou o douto tribunal "a quo" ao indeferir o requerido por considerar que não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
-
Ou seja, resulta dos factos dados como provados que o arguido é diabético - tipo I e dependente de insulina, tendo sido especificado pelo arguido que toma insulina uma vez antes das refeições e outra à meia-noite, que é de absorção lenta, ou seja que tem a duração de 24 horas.
-
Porém, não foi investigado e deveria ter sido pelo Ministério Público, de que forma, é que a insulina interfere com o álcool ingerido, e bem assim como é que a insulina influencia ou não a concreta taxa de álcool no sangue.
-
Tratando-se assim de uma nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, pois estamos perante uma insuficiência do inquérito e foi omitida uma diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade material.
-
O que é intolerável que num Estado de Direito democrático, como é o nosso, haja uma violação gritante dos direitos do arguido, pois o arguido invocou em tempo útil a nulidade e o tribunal "a quo" pura e simplesmente fez tábua rasa do invocado, apoiando-se no princípio da livre apreciação da prova e nas regras de experiência comum do julgamento.
-
A sentença recorrida viola assim grosseiramente os mais elementares dos direitos fundamentais previstos na nossa constituição.
-
Pelo exposto, o despacho recorrido é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 32.°, n. 1 da nossa Constituição, e bem assim o disposto no artigo 6.°, paragrafo 1. da CEDH.
-
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por se verificar a nulidade invocada prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, uma vez que não foi realizada a perícia se a toma da insulina com a ingestão de bebidas alcoólicas se interfere ou não na concreta taxa de álcool no sangue.
-
Acresce que o douto Tribunal "a quo" ao considerar que não se verificava a invocada nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do CPP, através da qual formou a sua livre convicção violou, entre outros o princípio da livre apreciação da prova, princípio esse que está consagrado no artigo 127.° do CPP.
-
Assim violou o julgador o já aludido artigo 127.°, determinando tal vício a nulidade por força do artigo 379.°, n. 1, c) do CPP, devendo ser a decisão considerada nula e ser o arguido absolvido.
-
Para além de ter sido violados os princípios da Presunção da Inocência e "ln Dúbio Pro Reu”: Princípios nucleares do nosso processo penal, que enforma toda a sua estrutura acusatória, que tem consagração no artigo 32.°, n. 2 da Constituição e elemento do fato típico e ilícito que a suporta, bem como o dolo ou a negligência garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do fato tipico e ilícito que a suporta, bem como o dolo ou a negligência do seu autor.
-
Pois não nos foi possível aferir com a exatidão precisa e concreta que se exige a uma condenação se a insulina em conjunto com o álcool interfere ou não com a taxa de álcool no sangue.
-
É assim, evidente, a insuficiência da para a decisão da matéria de fato provada.
-
O que nos leva a estarmos perante uma violação do Princípio "ln Dúbio Pro Reu': segundo qual o Julgador deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma a que quanto aos fatos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer qualquer critério decisório.
-
Quer isto dizer, que nos presentes autos ficou criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinha o arguido acusado e quanto à culpa deste, é evidente a insuficiência para a decisão da matéria de fato provada, pelo que a absolvição do arguido, aqui recorrente nos parece ser a única e legítima decisão a adoptar 25. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência ser o arguido, ora recorrente absolvido.
-
Por outro lado, o arguido é jardineiro - técnico de manutenção de campos de golfe em Castro Marim, necessitando de conduzir diariamente para o pleno desempenho das suas funções, na medida em que o local onde exerce a sua atividade profissional dista 6 km da sua residência e não está abrangido pela rede de transportes públicos.
-
Aplicar ao Recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir será colocar em risco a sua actividade profissional, bem como a manutenção do seu posto de trabalho e, consequentemente, a estabilidade económica do seu agregado familiar, na medida em que vive com a sua mãe de 81 anos de idade e é o recorrente que financia as despesas quotidianas da casa.
-
A entidade empregadora também não tem condições financeiras, nem condições estruturais para contratar outro trabalhador ou para assegurar as suas deslocações casa-trabalho e trabalho-casa.
-
Desta forma a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir, implicará graves consequências, não só a nível profissional, mas, também a nível financeiro e pessoal.
-
Salvo melhor opinião, entendemos que a sanção acessória não deverá colidir com o direito ao trabalho, um direito constitucionalmente assegurado, devendo a mesma ser aplicada apenas aos fins-de-semana, que são os dias que o recorrente tem livres, ficando este assim privado de atividades de lazer e lúdicas, não prejudicando a finalidade última da sanção acessória de inibição de conduzir.
-
Uma vez que não se admite a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, esta deveria ser aplicada ao arguido, ora recorrente apenas aos fins-de-semana, ou seja quando o arguido não necessita da carta de condução para se deslocar para o seu local de trabalho.
-
Da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não pode resultar consequências gravosas e/ou desnecessárias para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessano para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (artigo 18° da C.R.P.) 33. ln casu, deve aplicar-se a sanção acessória de inibição de conduzir apenas aos fins-de-semana, sob pena de tal ser considerada inconstitucional, na medida em que, no presente caso, a sua não aplicação colide com direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito ao trabalho e a exercer uma profissão, os quais se encontram constitucionalmente consagrados (artigo 47º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO