Acórdão nº 85/20.3GTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Sumário n.º 85/20.3GTEVR, do Tribunal Judicial da Évora, Juízo de competência genérica de Redondo, foi julgado o arguido, JMGJ, filho de AMCJ e de MFJGJ, natural de …, nascido a …, solteiro, portador do cartão de cidadão com o n.º …, residente na Rua …, …, tendo sido proferida a sentença seguinte: “a. Condenar o arguido JMGJ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; b. Substituir, nos termos conjugados dos artigos 45.º, n.º1, 47.º, n.º1, 70.º e 71.º do Código Penal, a pena aplicada ao arguido JMGJ de 4 (quatro) meses de prisão pela pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o quantitativo de €800,00 (oitocentos euros); c. Condenar o arguido JMGJ, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. e. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; f. Condenar o Arguido, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2UC’s”
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O arguido, inconformado, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: “1ª- Na determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, conforme resulta da matéria dada como provada e da respetiva motivação, o Mmo Juiz valorou os factos dados como provados que se reportam a antecedentes criminais do Recorrente, concluindo que as exigências de prevenção geral e especial se mostram elevadas, condenando o arguido para além da pena principal, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses; 2ª- Efetivamente, resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, que o mesmo foi condenado por sentença transitada em julgado em 16-01-2012, proferida nos autos de processo sumário que correu termos sob o nº 65/11.0PTPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 550,00€, bem como na inibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias, pena que contudo, foi dada como extinta em 15-06-2012; 3ª Assim como consta daquele certificado, que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-09-2013, proferida no âmbito do processo sumário que correu termos no mesmo Tribunal, sob o nº 75/12.1PTPTG, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50€, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 9 meses, pena que foi extinta em 01-08-2014; 4ª- Porém a lei 37/2015 de 5 de maio, no artigo 11º n.º 1 al. b) determina o cancelamento das decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de igual natureza; 5ª- Ora, a última das condenações do arguido extinguiu-se por cumprimento em 01-08-2014, ou seja, há mais de 5 anos, sem que haja notícia da prática pelo recorrente de qualquer crime de igual natureza, no referido período; 6ª- Assim sendo, o averbamento destas condenações já não devia constar do respetivo Certificado de Registo Criminal; 7ª Pelo que o tribunal a quo não poderia ter valorado e sopesado contra o recorrente os referidos antecedentes estradais, uma vez que os mesmos já não deviam, por imposição legal, constar do respetivo certificado de registo criminal; 8ª- O Tribunal recorrido ao ter tomado conhecimento do averbamento do registo criminal, quando o mesmo já não devia existir, incorre em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c), o que consubstancia a nulidade da sentença, nulidade essa que pode ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se tais condenações dos factos dados como provados na sentença recorrida; 9ª- Tomando em consideração os referidos antecedentes criminais quando os mesmos já deviam ser tidos como inexistentes, o Tribunal fez uma incorreta apreciação das circunstâncias que deviam ser atendidas na determinação da medida concreta da pena, aplicando incorretamente o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal; 10ª- Isto porque, conforme resulta da douta decisão ora recorrida, o Tribunal considerou as exigências de prevenção especial como elevadas, tendo em conta designadamente, a existência de antecedentes criminais do arguido; 11ª- Sucede que nos termos do disposto no artigo 75º nº 2, do Código Penal, “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não revela para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade.”; 12ª- Em presença da data da última condenação, há muito que decorreram os cinco anos entre a prática do crime anterior e a do atual, pelo que a ocorrência daquela condenação não devia ter sido valorada contra o recorrente na determinação das medidas das penas, designadamente na da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados; 13ª- Assim, no presente caso, o Mmo Juiz devia ter considerado o arguido como primário o que aliado à confissão parcial dos factos, bem como à prova de que o mesmo se encontra bem integrado social e profissionalmente e não sendo despiciente a circunstância da taxa de alcoolemia ser próxima do limite mínimo, reduzindo o grau de ilicitude, deviam ter sido bastante para concluir que as exigências de prevenção geral são as normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas; 14ª- Devendo por isso, ponderados todos os fatores, a duração da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido não exceder o período de 4 meses
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-Revelando-se a sanção aplicada pelo período de 10 meses, exagerada, desproporcional e, por isso, injusta, devendo por isso ser revogada
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- E, na eventualidade de se entender que o Recorrente não tem razão quanto à nulidade supra arguida, sempre se dirá que ainda considerando válida a existência de antecedentes estradais, a pena acessória aplicada ao arguido ainda se revela manifestamente injusta porque desproporcionada e desajustada; 17ª- Conforme dado como provado, o arguido conduzia veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,435 g/l, sendo um valor pouco superior ao previsto no artigo 192º do Código Penal, o que denota um grau de ilicitude baixo
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- Para além do mais, devia ter sido tido em conta a circunstância do arguido se mostrar bem integrado social e profissionalmente, bem como que da prática do crime não resultou qualquer consequência nefasta para o Recorrente ou terceiros, e, sobretudo, devia ter sido valorado o facto do Recorrente não praticar qualquer crime estradal há mais de 8 anos, sendo capaz manter uma conduta licita e determinada pelo cumprimento e respeito pela lei, mantendo-se afastado da prática de ilícitos o que é demonstrativo de que as necessidades de prevenção especial são diminutas, pelo que a pena acessória a aplicar ao arguido devia ser de 4 meses de inibição de conduzir veículos motorizados, por ser mais proporcional, adequada e justa
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- Ao decidir nos termos expostos, violou a douta sentença ora em crise entre o mais, o disposto no artigo 11º nº 1 alínea b) da lei 37/2015 de 15 de maio, o artigo 379º nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e os artigos 40º, 71º e 75º do Código Penal 20ª- Motivo pelo qual se impõe que sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c), com o consequente suprimento das anteriores condenações do arguido dadas como provadas sendo substituída por douto acórdão que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período 4 meses de inibição de condução de veículos a motor
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- E, ainda que não se entenda a nulidade supra-referida ser a sentença recorrida revogada na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, e substituída por douto acórdão outra que determine a aplicação ao arguido de uma sanção acessória pelo período de 4 meses por se revelar mais justa adequada e proporcional
Com o que, só assim, farão Vossas Excelências, como sempre inteira JUSTIÇA!!” 3. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta ao recurso interposto, concluindo: 1. “O arguido interpôs recurso da douta sentença proferida no dia 04.09.2020, alegando, porquanto a na determinação da pena acessória se considerou o certificado de registo criminal do arguido, que contém averbadas decisões que já deveriam ter sido canceladas; a pena acessória é desproporcional e injusta; a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 379º, n.º a al.s a) e c) do Código de Processo Penal 2. Somos do...
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