Acórdão nº 85/20.3GTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Sumário n.º 85/20.3GTEVR, do Tribunal Judicial da Évora, Juízo de competência genérica de Redondo, foi julgado o arguido, JMGJ, filho de AMCJ e de MFJGJ, natural de …, nascido a …, solteiro, portador do cartão de cidadão com o n.º …, residente na Rua …, …, tendo sido proferida a sentença seguinte: “a. Condenar o arguido JMGJ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; b. Substituir, nos termos conjugados dos artigos 45.º, n.º1, 47.º, n.º1, 70.º e 71.º do Código Penal, a pena aplicada ao arguido JMGJ de 4 (quatro) meses de prisão pela pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o quantitativo de €800,00 (oitocentos euros); c. Condenar o arguido JMGJ, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. e. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; f. Condenar o Arguido, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2UC’s”

  1. O arguido, inconformado, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: “1ª- Na determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, conforme resulta da matéria dada como provada e da respetiva motivação, o Mmo Juiz valorou os factos dados como provados que se reportam a antecedentes criminais do Recorrente, concluindo que as exigências de prevenção geral e especial se mostram elevadas, condenando o arguido para além da pena principal, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses; 2ª- Efetivamente, resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, que o mesmo foi condenado por sentença transitada em julgado em 16-01-2012, proferida nos autos de processo sumário que correu termos sob o nº 65/11.0PTPTG, do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 550,00€, bem como na inibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias, pena que contudo, foi dada como extinta em 15-06-2012; 3ª Assim como consta daquele certificado, que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-09-2013, proferida no âmbito do processo sumário que correu termos no mesmo Tribunal, sob o nº 75/12.1PTPTG, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50€, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 9 meses, pena que foi extinta em 01-08-2014; 4ª- Porém a lei 37/2015 de 5 de maio, no artigo 11º n.º 1 al. b) determina o cancelamento das decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de igual natureza; 5ª- Ora, a última das condenações do arguido extinguiu-se por cumprimento em 01-08-2014, ou seja, há mais de 5 anos, sem que haja notícia da prática pelo recorrente de qualquer crime de igual natureza, no referido período; 6ª- Assim sendo, o averbamento destas condenações já não devia constar do respetivo Certificado de Registo Criminal; 7ª Pelo que o tribunal a quo não poderia ter valorado e sopesado contra o recorrente os referidos antecedentes estradais, uma vez que os mesmos já não deviam, por imposição legal, constar do respetivo certificado de registo criminal; 8ª- O Tribunal recorrido ao ter tomado conhecimento do averbamento do registo criminal, quando o mesmo já não devia existir, incorre em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c), o que consubstancia a nulidade da sentença, nulidade essa que pode ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se tais condenações dos factos dados como provados na sentença recorrida; 9ª- Tomando em consideração os referidos antecedentes criminais quando os mesmos já deviam ser tidos como inexistentes, o Tribunal fez uma incorreta apreciação das circunstâncias que deviam ser atendidas na determinação da medida concreta da pena, aplicando incorretamente o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal; 10ª- Isto porque, conforme resulta da douta decisão ora recorrida, o Tribunal considerou as exigências de prevenção especial como elevadas, tendo em conta designadamente, a existência de antecedentes criminais do arguido; 11ª- Sucede que nos termos do disposto no artigo 75º nº 2, do Código Penal, “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não revela para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade.”; 12ª- Em presença da data da última condenação, há muito que decorreram os cinco anos entre a prática do crime anterior e a do atual, pelo que a ocorrência daquela condenação não devia ter sido valorada contra o recorrente na determinação das medidas das penas, designadamente na da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados; 13ª- Assim, no presente caso, o Mmo Juiz devia ter considerado o arguido como primário o que aliado à confissão parcial dos factos, bem como à prova de que o mesmo se encontra bem integrado social e profissionalmente e não sendo despiciente a circunstância da taxa de alcoolemia ser próxima do limite mínimo, reduzindo o grau de ilicitude, deviam ter sido bastante para concluir que as exigências de prevenção geral são as normais e as exigências de prevenção especiais são diminutas; 14ª- Devendo por isso, ponderados todos os fatores, a duração da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido não exceder o período de 4 meses

    1. -Revelando-se a sanção aplicada pelo período de 10 meses, exagerada, desproporcional e, por isso, injusta, devendo por isso ser revogada

    2. - E, na eventualidade de se entender que o Recorrente não tem razão quanto à nulidade supra arguida, sempre se dirá que ainda considerando válida a existência de antecedentes estradais, a pena acessória aplicada ao arguido ainda se revela manifestamente injusta porque desproporcionada e desajustada; 17ª- Conforme dado como provado, o arguido conduzia veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,435 g/l, sendo um valor pouco superior ao previsto no artigo 192º do Código Penal, o que denota um grau de ilicitude baixo

    3. - Para além do mais, devia ter sido tido em conta a circunstância do arguido se mostrar bem integrado social e profissionalmente, bem como que da prática do crime não resultou qualquer consequência nefasta para o Recorrente ou terceiros, e, sobretudo, devia ter sido valorado o facto do Recorrente não praticar qualquer crime estradal há mais de 8 anos, sendo capaz manter uma conduta licita e determinada pelo cumprimento e respeito pela lei, mantendo-se afastado da prática de ilícitos o que é demonstrativo de que as necessidades de prevenção especial são diminutas, pelo que a pena acessória a aplicar ao arguido devia ser de 4 meses de inibição de conduzir veículos motorizados, por ser mais proporcional, adequada e justa

    4. - Ao decidir nos termos expostos, violou a douta sentença ora em crise entre o mais, o disposto no artigo 11º nº 1 alínea b) da lei 37/2015 de 15 de maio, o artigo 379º nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e os artigos 40º, 71º e 75º do Código Penal 20ª- Motivo pelo qual se impõe que sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c), com o consequente suprimento das anteriores condenações do arguido dadas como provadas sendo substituída por douto acórdão que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período 4 meses de inibição de condução de veículos a motor

    5. - E, ainda que não se entenda a nulidade supra-referida ser a sentença recorrida revogada na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, e substituída por douto acórdão outra que determine a aplicação ao arguido de uma sanção acessória pelo período de 4 meses por se revelar mais justa adequada e proporcional

    Com o que, só assim, farão Vossas Excelências, como sempre inteira JUSTIÇA!!” 3. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta ao recurso interposto, concluindo: 1. “O arguido interpôs recurso da douta sentença proferida no dia 04.09.2020, alegando, porquanto a na determinação da pena acessória se considerou o certificado de registo criminal do arguido, que contém averbadas decisões que já deveriam ter sido canceladas; a pena acessória é desproporcional e injusta; a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 379º, n.º a al.s a) e c) do Código de Processo Penal 2. Somos do...

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