Acórdão nº 324/14.0SGPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 324/14.0SGPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 4 da Secção Criminal da Instância Local do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de desobediência qualificado, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: a) o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado, b) Impõem-se uma valoração diferente da prova produzida; c) a má prática provada pelos depoimentos dos Agente da PSP referenciados não pode levar a uma condenação de um terceiro que sofreu diretamente os efeitos dessa mesma má prática; c) deve ser considerado como provado que não era o arguido que conduzia o veículo naquela data; e) não pode o arguido ser julgado e condenado, em tribunais diferentes, pelos mesmos factos; e) tendo o arguido sido absolvido pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto no processo que correu termos em primeiro lugar terá que, forçosamente, ser absolvido também no presente recurso.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o arguido foi julgado noutro processo pelo prática dos factos por que neste foi condenado; - saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido e recorrente ser absolvido do crime por que foi condenado; III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(...)II - Fundamentação de facto:Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A) No âmbito do proc. de contraordenação nº 269181504 que correu termos na ANSR, foi o arguido B… condenado, por decisão, definitiva, de 19/5/014, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias; B) Para cumprimento de tal sanção acessória de inibição de conduzir, o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução no posto da GNR de … no dia 8/7/014; em tal ocasião foi o arguido pessoalmente notificado que, caso conduzisse veículo a motor durante o período de inibição, incorreria na prática de crime de desobediência qualificada; C) Não obstante, no dia 19.Setembro.2014, pelas 3horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula .. - .. - QL pela Rua …, nesta cidade, quando foi fiscalizado por agentes da PSP no exercício das suas funções; D) Ao actuar do modo descrito, conduzindo na referida ocasião o veículo automóvel com a matrícula .. - .. - QL na via pública, quando estava a decorrer o prazo de inibição de conduzir que lhe havia sido imposto por decisão administrativa, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de desobedecer à ordem legítima que lhe foi regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, ciente que, não a acatando, incorria na prática de crime de desobediência qualificada; E) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; F) No âmbito do proc. 1568/11.1PEGDM, do 2º Juízo Criminal do TJ de Gondomar, foi o arguido condenado, por sentença de 30/4/013, transitada em julgado em 3/2/014, pela prática de crime de violência doméstica, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e sujeita a deveres, por factos cometidos em 19/11/010; G) O arguido encontra-se actualmente desempregado, tendo requerido a prestação de rendimento social de inserção; vive sozinho em casa já entregue ao banco; tem um filho de 9 anos de idade, que vive com a mãe, não contribuindo com pensão de alimentos; possui o 12º ano de escolaridade.

* III - Motivação:A convicção do Tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - nas declarações do arguido, que confirmou ter procedido à entrega da sua carta de condução na GNR para cumprimento da inibição de conduzir que lhe foi imposta e ter ficado ciente que, no período fixado, não podia conduzir qualquer veículo; afirmou que, uma vez que se encontrava inibido de conduzir, o seu veículo com a matrícula .. - .. -QL ficou na posse de seu pai; afirmou que veículo foi subtraído quando se encontrava estacionado à porta de casa de seu pai, motivo pelo qual apresentou queixa por esses factos, tendo o mesmo sido recuperado uns dias depois, apresentando danos; negou que na referida ocasião se encontrasse a conduzir tal veículo automóvel, referindo que na altura se encontrava na associação recreativa, onde permaneceu até à meia-noite; - no depoimento da testemunha C…, agente da PSP que elaborou o auto de notícia de fls. 3, tendo afirmado que na referida ocasião, no exercício das suas...

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