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Os creditos por falta de pagamento da pensão complementar de reforma prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, por força do disposto nos artigos 310, alinea g) e 307 do Codigo Civil. O artigo 38 da Lei do Contrato do Trabalho so e aplicavel a prescrição dos creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho e não a pensão complementar de reforma a qual constitui uma obrigação para ser concretizada e se efectivar so apos a reforma, por efeito directo desta e, portanto, para alem da vigencia de cada contrato de trabalho atingido pela caducidade.
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
..., que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da acti- vidade da construção, do ... a em- presa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos mesmos não e... sobre si o encargo do cumprimento do contrato. 3 — (Revogado.) 4 — No caso previsto no n.º ...
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I - Aos litigios emergentes de contrato individual de trabalho, celebrado em Portugal continental em 1942 e aqui executado desde então ate 1961, ano em que, por mutuo acordo, o autor foi trabalhar para uma filial da re em Angola, ai permanecendo ate 1975, ano em que regressou ao serviço da re em Portugal continental, aqui se reformando em 1981, litigios estes suscitados neste ultimo periodo (de 1975 a 1981), e aplicavel a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, atento o disposto no artigo 2 deste diploma. II - O artigo 21 da aludida Lei do Contrato de Trabalho proibe a entidade patronal baixar a categoria ao trabalhador (alinea b). III - So nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou de despedimento e que não são de atender os da...
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I - Aos litigios emergentes de contrato individual de trabalho, celebrado em Portugal continental em 1942 e aqui executado desde então ate 1961, ano em que, por mutuo acordo, o autor foi trabalhar para uma filial da re em Angola, ai permanecendo ate 1975, ano em que regressou ao serviço da re em Portugal continental, aqui se reformando em 1981, litigios estes suscitados neste ultimo periodo (de 1975 a 1981), e aplicavel a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, atento o disposto no artigo 2 deste diploma. II - O artigo 21 da aludida Lei do Contrato de Trabalho proibe a entidade patronal baixar a categoria ao trabalhador (alinea b). III - So nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou de despedimento e que não são de atender os da...
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Tendo o autor sido contratado pela Delegação do ICEP no Canadá, em Toronto é aplicável ao respectivo contrato a lei canadiana, de harmonia com o nº 4 do art. 33º do DL nº 388/86 e nº 2 do art. 32º do Regulamento dos serviços do ICEP no Estrangeiro.
No que se refere à cessação do contrato, porém, há que desconsiderar a aplicação da lei canadiana, nomeadamente o Código de Procedimento das Normas de Emprego, 2000, e aplicar a lei portuguesa recorrendo à excepção de ordem pública portuguesa.
(Elaborado pelo Relator)
..., emergente de contrato individual de trabalho, com fundamento em que desde 02.06.92 a 25.10.2006...
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Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
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O disposto no n. 2 do artigo 1 e no n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, so e aplicavel ao contrato de trabalho a prazo inicial, e não tambem as suas posteriores renovações.
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I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, pelo que lhe e aplicavel o regime juridico constante do Decreto-Lei n. 372-A/75 (Lei dos Despedimentos) quanto a cessação dos contratos de trabalho. II - No elenco de casos de caducidade do contrato individual de trabalho, previsto no artigo 8 da Lei dos Despedimentos, não se preve a extinção de empresa, seja publica ou privada. III - A hipotese de extinção não se enquadra na alinea b) do n. 1 do artigo 8 da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. IV - Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa havera de se utilizar, como instrumento, adequado a extinção dos contra...
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I - So a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, e causa de caducidade do contrato de trabalho. II - O prazo prescricional de um ano referido no artigo 38, n. 1, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que regula o regime juridico do contrato individual de trabalho, e aplicavel a todos os creditos dele emergentes independentemente de ser nulo o despedimento que lhe deu causa.
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I - So a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, e causa de caducidade do contrato de trabalho. II - O prazo prescricional de um ano referido no artigo 38, n. 1, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que regula o regime juridico do contrato individual de trabalho, e aplicavel a todos os creditos dele emergentes independentemente de ser nulo o despedimento que lhe deu causa.