Acórdão nº 40/15.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra X, Lda..

Foi apenso a estes, o processo n.º 42/15.1T8BCL, em que contra a mesma ré é autor António.

Pedem os autores: - Seja declarado ilícito o seu despedimento; - Sejam reconhecidos os créditos salariais que descriminam no montante de 4.925,75€ para cada um; - Seja reconhecido o direito à indemnização por despedimento a que se refere a alínea f) do artigo 47.º da petição inicial, no montante de 2.100,00€ cada: - Seja reconhecido o direito aos créditos por férias, subsídio de férias e subsídio de natal a que se referem as alíneas g) a i) do artigo 48.º da petição inicial, no montante de 1.080,00€ cada; - seja reconhecido o crédito por prejuízos com a perda dos bens mencionados nos artigos 49.º a 51.º da petição inicial do autor José e 47º a 49º da petição do autor António, no montante respetivamente de 620,00€ e 545,00€; - Seja a ré ainda condenada no pagamento dos juros de mora vencidos sobre o montante referido no artigo 53.º da petição inicial do autor José e 51º do autor António, que de momento ascendem respetivamente a 370,83€ e 346,03 €, bem como os juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

Nas suas alegações referem terem sido admitidos a 12/11/2013 para exercer as funções de trolha de primeira, durante oito horas por dia e cinco dias por semana, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de 1.800,00€, muito embora no contrato escrito tenha ficado a constar o valor mensal de 545,00€, acrescida de subsídio de alimentação de 4,00€ por cada dia de trabalho. Prestaram trabalho de 23/11/2013 a 19/12/2013, sempre tendo trabalhado em cada dia mais três horas do que o contratado, além de nove horas em todos os sábados, trabalho suplementar esse que nunca lhe foi pago, tal como as demais retribuições devidas. Em 14/01/2014 receberam da ré uma carta a denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental, o que entendem configurar um despedimento ilícito por já se ter esgotado o prazo de tal período experimental. Além dos valores relativos a retribuições e indemnização por despedimento, alegam que a ré não lhe devolveu o saco das ferramentas que levaram para a empreitada.

A ré contestou invocando a prescrição, dizendo que o contrato cessou no dia 20/12/2013, tendo a presente ação dado entrada mais de um ano depois dessa data. Reconhece a existência do contrato de trabalho invocado pelos autores, mas nega que tenha sido acordada a retribuição alegada, antes tendo ficado estabelecida a retribuição mensal constante do contrato escrito. Diz ter pago todas as retribuições devidas e nada dever a título de trabalho suplementar, por não o terem os autores prestado, tendo o contrato cessado no decurso do prazo experimental, conforme carta por si enviada aos autores. Termina pedindo a procedência da exceção de prescrição ou a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

Os autores responderam à exceção.

- A Por despacho proferido a fls. 108 e 109, na sequência de processo de revitalização a que a ré entretanto foi sujeita, foi ordenada a suspensão da instância.

Cessada a suspensão da instância, foi a fls. 186 e ss. ordenado o prosseguimento dos autos e foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto.

*Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Assim e nos termos expostos, julgo:

  1. A ação que corre termos nestes autos principais parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i.

    Declaro ilícito o despedimento do autor José, levado a cabo pela ré X, Lda. por comunicação datada de 20/12/2013 e por aquele recebida em 14/01/2014; ii. Condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor José a quantia de 728,91€ (setecentos e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; iii. Condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor José as seguintes quantias de retribuições vencidas e não pagas: a) 365,17€ (trezentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 30/11/2013 e a data do seu integral pagamento, a título de retribuição e subsídio de alimentação do mês de novembro de 2013; b) 601,00€ (seiscentos e um euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 31/12/2013 e a data do seu integral pagamento, a título de retribuição e subsídio de alimentação do mês de dezembro de 2013; c) 254,33€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de retribuição do mês de janeiro de 2014; d) 236,16€ (duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado pelo autor; B) A ação que corre termos no apenso parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i. Declaro ilícito o despedimento do autor António, levado a cabo pela ré X, Lda. por comunicação datada de 20/12/2013 e por aquele recebida em 14/01/2014; ii. Condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor António a quantia de 728,91€ (setecentos e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; iii. Condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor António as seguintes quantias de retribuições vencidas e não pagas: a) 235,17€ (duzentos e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 30/11/2013 e a data do seu integral pagamento, a título de parte em falta da retribuição e subsídio de alimentação do mês de novembro de 2013; b) 601,00€ (seiscentos e um euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 31/12/2013 e a data do seu integral pagamento, a título de retribuição e subsídio de alimentação do mês de dezembro de 2013; c) 254,33€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de retribuição do mês de janeiro de 2014; d) 236,16€ (duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 14/01/2014 e a data do seu integral pagamento, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado pelo autor; …” Inconformados a ré e os AA. Interpuseram recurso apresentado as seguintes conclusões: AA: Reconhecer-se o erro na apreciação da prova e consequentemente revogada a sentença recorrida e, em consequência, considerarem-se como provados, para além dos já considerados provados, os factos K), L), M, N, O dos factos controvertidos e ainda os factos 1,3,4,6 e 7 dos factos não provados, bem como o facto 5) dos factos não provados na redação referida na conclusão O), e, assim, condenar a Recorrida nos pedidos formulados na petição inicial dos autos principais bem como da ação dos autos apensos. Invocam violação do salário mínimo Francês.

    A Ré: … 4. Salvo o devido respeito, foi incorretamente julgado e apreciado pelo douto Tribunal a quo o vertido no facto provado “H” que infra se transcreve: “Factos assentes H) Em 20 de dezembro de 2013, os autores interromperam a sua prestação de trabalho por indicação da ré, uma vez que a empreitada em execução iria estar suspensa entre 20 de dezembro de 2013 e 02 de janeiro de 2014”.

    5. Relativamente ao facto provado “H” refira-se que nunca a recorrente logrou que os autores interrompessem apenas a sua prestação de trabalho no dia 20 de dezembro de 2013. No dia 20 de dezembro de 2013, a recorrente comunicou verbalmente aos recorridos a cessação dos seus contratos de trabalho, sendo que a partir daquele dia os recorridos deixariam de prestar trabalho, a título definitivo, para a recorrente.

    6. Ora, em virtude da rescisão do contrato pelo cliente, o recorrente no dia 20 de dezembro de 2013, comunicou verbalmente aos recorridos a cessação dos contratos de trabalho celebrados.

    7. O despedimento traduz-se na rutura da relação laboral, por ato unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um ato de caráter recetício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita).

    8. E se é verdade que o direito laboral não faz depender a validade da declaração de despedimento da observância de uma qualquer forma especial [de onde poder a mesma declaração ser emitida (artigo 217.º do Código Civil) de forma expressa (quando feita por palavras, por escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade) ou tácita (quando se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam)], tem-se entendido que é essencial que essa declaração, emitida pela entidade empregadora no sentido de pôr termo ao contrato, resulte clara, inequívoca, insofismável, indubitável, de molde a ser possível ao destinatário compreendê-la como tal - veja-se, neste sentido e por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT