Arrolamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33-34

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s.m. (fr. rôle).

s.c.: acto ou efeito de arrolar; lançamento em rol; inventário.

Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

Esta providência cautelar pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.

Ao requerente caberá fazer a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio de extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propôr, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

Quando concludentes as provas, o juiz decide pelo decreto do arrolamento, desde logo, nomeando um depositário e um avaliador. O actual Código de Processo Civil prevê a hipótese de arrolamentos especiais.

  1. como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro;

  2. se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança ou por outro motivo e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados, judicialmente, mediante arrolamento.

Remissões:

arts. 421.º a 427.º e 989.º al. a) C.P.C..

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Jurisprudên...

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