Acto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-20

s.m. (lat. actu).

s.c.: acção; cerimónia pública e solene; exame.

O acto processual terá a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

Os actos processuais podem obedecer a modelos gravados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos de secretaria.

Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.

O Código de Processo Civil distingue actos das partes, dos magistrados e da secretaria. Não é lícito realizar no processo actos inúteis.

Remissões: arts. 137.º a 222.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Guimarães, de 29/5/02, in Col. Jur., 2002, 3-283.

Ac. Rel. Porto, de 12/6/00, in Col. Jur., 2000, 3-211.

História:

O Código de Processo Civil anterior determinava que não se contassem em regra de custas os termos e autos que não fossem necessários ao andamento regulador do processo, nem a...

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