Audiência preliminar

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-40

Page 39

s.f. (lat. audientia).

s.c.: acto de ouvir ou dar atenção a quem nos fala; recepção dada por uma autoridade às pessoas que pretendem falar-lhe.

adj. (lat. prae + liminare).

s.c.: que precede o assunto principal para o esclarecer; preambular.

O Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, trouxe uma importante inovação no processo civil - a instituição da audiência preliminar.

Um polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo, traduzindo a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, em suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados.

E, se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e, essencialmente, no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclama-Page 40ção e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da audiência de discussão e julgamento.

São os seguintes os objectivos da audiência preliminar: realizar tentativa de...

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