Administrador

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas22

s.m. (lat. administratore).

s.c.: que ou aquele que administra; director.

A nomeação judicial do administrador está prevista no Código das Sociedades Comerciais, concretamente, em seu art. 394.º. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais - como o administrador o é - deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que refuta idónea para o exercício do cargo. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

O interessado que pretenda a destituição judicial do administrador, nos casos em que a lei o admite, indicará no respectivo requerimento os factos que justificam o pedido. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá, imediatamente, o pedido, após realização das diligências necessárias.

O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

A destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. Outrossim, a nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.

Remissões: arts. 1484.º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT