Assinatura

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas35-36

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s.f. (lat. assignare).

s.c.: o próprio nome ou firma que alguém escreve.

Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário.

Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Por seu turno, os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

Igualmente, as peças da responsabilidade das partes são assinadas pelos próprios ou seus mandatários.

Refira-se que as assinaturas dos juízes nas sentenças e despachos, podem ser feitos com o nome abreviado.

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Os despachos e sentenças proferidos, oralmente, no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

Remissões:

arts. 157.º, 164.º...

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