Advogado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas24

s.m. (lat. advocatu).

s.c.: o que advoga; protector; patrono.

O patrocínio judiciário representa o exercício de poderes de representação - os chamados poderes forenses - ao conjunto dos quais se chama mandato judicial. A expressão mandato judicial tem ainda outro sentido. Na grande maioria dos casos o patrocínio judiciário é uma representação voluntária, que deriva portanto dum contrato. Ora, ao contrato pode chamar-se, igualmente, mandato judicial. Advirta-se que ao contrário do que sucede nas outras formas de actividade jurídica (direito substantivo), não pode a parte delegar a prática do acto, isto é, incumbir outrem que não seja advogado de estar por ela em juízo. Por outras palavras: a lei autoriza sempre, e exige por vezes, a representação técnica, mas veda, integralmente, a representação por outrem que não seja patrono judiciário.

A falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de advogado é obrigatória, provoca os efeitos próprios da falta de um pressuposto processual. Antes, porém, de decretar a sanção correspondente à situação verificada, o juiz deve, por uma elementar razão de economia processual, notificar a parte para suprir a falta dentro de certo prazo, com a cominação adequada. Não o fazendo a parte notificada, dentro do prazo fixado, a sanção variará consoante a parte em falta: sendo o autor o faltoso, o réu será absolvido da instância; sendo do réu a falta, a sua defesa ficará sem efeito e o processo correrá à revelia dele; se a falta for do recorrente, o recurso ficará sem efeito, com as consequências subsequentes.

A falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas.

Remissões: arts. 33.º, 44.º, 60.º, 76.º, 169.º, 276.º/1/b), 454.º, 459.º e 562.º C.P.C.; art. 1157.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 20/1/03, in JTRP00035644/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 9/10/01, in Col. Jur., 2001, 4.º-202...

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