Adiamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas20

s.m. (lat. ad diem).

s.c.: acto ou efeito de adiar; procrastinação.

Consiste o adiamento na designação para data ulterior à inicialmente designada de diligência ou acto.

Tem relevo especial, pela importância e frequência, o adiamento da inquirição de testemunhas e da audiência de discussão e julgamento. Aquela não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

Quando os depoimentos tenham de ser registados ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal, fundadamente, entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

Quanto à audiência de discussão e julgamento, esta será adiada em quatro hipóteses: se não for possível constituir o tribunal; se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença...

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