Autorização

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas43-

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s.f. (lat. auctorizare).

s.c.: acto ou efeito de autorizar ou ser autorizado; permissão.

Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

Será citado para contestar, além do M.P., o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

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O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

De um modo geral, se a parte estiver, devidamente, representada, mas faltar alguma autorização exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se os termos da causa.

Não sendo a falta sanada dentro do prazo determinado, o réu é absolvido da instância, quando a autorização devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

Remissões:

arts. 25.º, e 1439.º a 1441.º C.P.C..

art...

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