Assistência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas36

Page 36

s.f. (lat. assistente).

s.c.: acto de assistir:; auxílio; amparo.

A assistência é uma das modalidades da intervenção acessória, apresentando três características:

  1. há-de ser espontânea;

  2. há-de o assistente propôr auxiliar uma das partes;

  3. há-de o assistente ter interesse jurídico em que a decisão seja favorável à parte que auxilia.

O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que o encontrar.

O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.

Remissões:

arts. 335.º a 341.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 30/6/98, in B.M.J., 478.º-303.

Ac. S.T.J., de 28/4/98, in Col. Jur., 1998, 2.º-61.

História:

A expressão interesse jurídico, que já se lia no art. 340.º do Código anterior, deu lugar, durante a vigência deste, a uma divergência de interpretação. Pensavam uns que o terceiro interveniente só teria interesse jurídico que o legitimasse como assistente quando a decisão da causa pendente pudesse comprometer o seu próprio direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT