Agravo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas26

s.m. (lat. aggravare).

s.c.: aumento de doença; ofensa; insulto.

O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se. É o meio processual adequado para impugnar despachos ou acórdãos interlocutórios ou decisões finais que se abstiveram de conhecer do fundo ou mérito da causa.

A subida do recurso de agravo pode ser imediata ou diferida. Aquela ocorre em relação à decisão que ponha termo ao processo, ao despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes, ao despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal, aos despachos proferidos após a decisão final e quando a retenção o torna inútil. É deferida a subida do agravo, nas hipóteses não contempladas atrás.

Remissões: arts. 733.º a 762.º, 923.º e 932.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel.Porto, de 28/1/03, in JTRP00035320/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 12/12/02, in Sumários, 12/2002.

Ac. Rel. Porto, de 3/12/96, in B.M.J., 462.º-484.

História:

Vem de longe esta fisionomia do agravo. Manuel Rodrigues afirma que os agravos tiveram, entre nós, a sua origem nas Cartas de justiça concedidas pelos reis sobre queixas dos litigantes. No sistema processual das Ordenações e leis anteriores ao regime liberal havia duas espécies de agravos: a) agravo de sentença definitiva, a que se dava o nome de agravo ordinário; b) agravo de sentença interlocutória (agravo propriamente dito). A primeira espécie era verdadeira apelação. Interpunha-se de sentenças definitivas proferidas por juízes de quem, em razão da sua categoria, se não podia apelar (por exemplo os corregedores do Cível da Corte, o juiz de Índia e Mina, o conservador da Universidade de Coimbra). A segunda espécie admitia três modalidades: agravo de petição, agravo de...

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