Assembleia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas35-

Page 35

s.f. (fr. assemblée).

s.c.: reunião de pessoas convocadas para certo fim; sociedade; comício.

Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

Ora, o acabado de mencionar, tirado do n.º 1, do art. 396.º do C.P.C., bem como, o subsequentemente estipulado, é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

Em caso de contestação é citada, para o efeito, a pessoa a quem competir a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

Remissões:

arts. 396.º a 398.º e 1486.º C.P.C..

arts. 1430.º a 1438.º-A C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 18/4/02, in Col. Jur., 2002, 2.º-109.

História:

O C.C. de...

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