Adquirente

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas23

s.m. (lat. quoerere).

s.c.: que ou a pessoa que adquire por contrato.

A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

* lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar;

* se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e, em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

Remissões: arts. 271.º/1/3, 376.º e 1332.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac...

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