Arresto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas32-33

Page 32

s.m. (lat. restare).

s.c.: apreensão de objectos ou bens por determinação judicial; embargo; penhora.

É função do arresto: assegurar a satisfação do direito de crédito, garantir que, caso A obtenha contra B sentença de condenação, o credor, transformado em exequente, encontrará no património do executado bens suficientes para, com o produto da sua venda, ser paga a dívida. Por outras palavras: o arresto visa assegurar a eficácia da execução de sentença que A se propõe obter contra B.

O arresto aparece, assim, como acto preparatório e preventivo da acção de dívida que, a seguir, o credor intentará contra o devedor; pode, em vez disso, surgir como incidente da mesma acção, porque o justo receio de insolvência pode manifestar-se na pendência da acção; pode, finalmente, constituir acto preparatório ou incidente da execução se o credor já está munido de título executivo quando o justo receio ocorre.

Remissões:

arts. 406.º a 411.º e 854.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 16/1/03, in JTRP00035167/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 20/6/02, in Sumários, 6/2002.Page 33

História:

No nosso antigo direito, Pereira e Sousa, resumindo as disposições insertas no título 31 do livro 3. das Ordenações, ensinava que o embargo ou arresto dependia da existência de três requisitos: 1.º mudança de estado; 2.º certeza de dívida; 3.º suspeita de fuga. No artigo...

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