Articulado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas34

Page 34

s.m. (lat. articulatu).

s.c.: exposição em itens.

Nas acções, em seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

No plano geral do processo declaratório, os articulados ocupam o primeiro período ou fase.

No entanto, a lei adjectiva admite a hipótese de articulados em tempo ulterior.

Com efeito, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

Remissões:

arts. 151.º, 152.º, 506.º e 507.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 7/11/02, in Sumários, 11/2002.

Ac. Rel. Lisboa, de 5/12/01, in Col. Jur., 2001, 5.º-102.

Ac. Rel. Porto, de 18/11/99, in Col. Jur., 1999, 5.º-202.

História:

A designação vem do tempo, anterior ao primeiro código de processo, em que as afirmações fundamentais das partes sobre o...

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