Acareacão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas15-16

s.f. (lat. cara).

s.c.: acto ou efeito de acarear; pôr cara a cara.

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição. O último dos incidentes a que pode dar lugar a inquirição da testemunha é a acareação. A necessidade ou conveniência da acareação nasce da contradição sobre determinado facto entre os depoimentos de duas ou mais testemunhas, ou entre o depoimento da testemunha e o depoimento de uma das partes. Nesse caso pode haver interesse em pôr os autores das declarações contraditórias face a face - cara a cara -, para os ouvir sobre os depoimentos desencontrados que prestaram acerca do mesmo facto, tentando fornecer uma pista de orientação ao tribunal.

Remissões: arts. 642.º e 643.º C.P.C..

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História

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