prescriçao iva
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Acórdão nº 01079/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
I - Nos termos do artigo 34.º do CPT, as dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997 prescreviam no prazo de dez anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário. II - A instauração das respectivas execuções interrompia, de acordo com o n.º 3 do citado preceito legal, a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável...
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Acórdão nº 01079/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
I - Nos termos do artigo 34.º do CPT, as dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997 prescreviam no prazo de dez anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário. II - A instauração das respectivas execuções interrompia, de acordo com o n.º 3 do citado preceito legal, a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável...
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Acórdão nº 0274/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015
I - Nos termos do disposto no artigo 183º-A, n.º 1 do CPPT, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; II- Nas situações, como a dos autos, em que a reclamação graciosa e a respectiva garantia haviam sido deduzida e prestada antes da entrada em vigor da Lei n.º 40/200
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Acórdão nº 0293/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2008
I - Admitido o recurso interposto por oposição de acórdãos, segue-se a fase de alegações tendentes a demonstrar essa alegada oposição (art. 284º, 3, do CPPT). II - Tendo o recorrido, nas suas contra-alegações, defendido que não existe tal oposição, e o MP emitido parecer em sentido idêntico ao recorrido, tal contra-alegação e tal parecer não têm que ser notificados ao recorrente. III - Assim,
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Acórdão nº 0293/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2008
I - Admitido o recurso interposto por oposição de acórdãos, segue-se a fase de alegações tendentes a demonstrar essa alegada oposição (art. 284º, 3, do CPPT). II - Tendo o recorrido, nas suas contra-alegações, defendido que não existe tal oposição, e o MP emitido parecer em sentido idêntico ao recorrido, tal contra-alegação e tal parecer não têm que ser notificados ao recorrente. III - Assim,
- Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março de 1999
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Acórdão nº 0433/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007
I - Faltando o mesmo tempo para a prescrição se completar, à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, quer no regime do anterior Código de Processo Tributário, quer no da nova lei, é aplicável ao caso o prazo da Lei Geral Tributária. II - Irreleva, neste caso, a pendência de uma impugnação judicial cujo efeito interruptivo operou no domínio da lei antiga e cessou, ainda na vigência...
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Acórdão nº 0807/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não...
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Acórdão nº 0646/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008
I - O deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a «suspensão dos processos de execução fiscal em curso» e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida «durante o período de pagamento em prestações» - nos termos das disposições dos artigos 5.º, n.º 5 e 14.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto ("Lei Mateus"). II - Só o...
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Acórdão nº 0315/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006
I - O artigo 26.º, n.º 3, da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, dispunha, nomeadamente, competir ao director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro "assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância". Este inciso normativo foi revogado pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que passou a atribuir tal competênci
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Acórdão nº 0980/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia. II - Deve contudo conhecer-se da mesma, e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, ut. artigo 287.º, alínea e), do...
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Acórdão nº 0206/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
I - A instauração da execução fiscal provoca, de acordo com o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a interrupção da prescrição - cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. II - De...
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Acórdão nº 01307/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
1. Resultando da factualidade assente que o final do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ocorreu em data contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente pelo oponente revertido, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT (e não a alínea a) do mesmo preceito). 2. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, o ónus da prova da culpa do...
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Acórdão nº 2/00.7TBSJM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
I - Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, por força da qual foi condenado, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 300 dias de multa, e no pagamento ao Estado de indemnização no valor de € 40 439,48. ...
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Acórdão nº 0446/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
I - Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento das prestações autorizadas, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou. II - Só a exclusão do regime previsto naquele DL, a qual se processa apenas com
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Acórdão nº 0446/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
I - Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento das prestações autorizadas, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou. II - Só a exclusão do regime previsto naquele DL, a qual se processa apenas...
- Acórdão nº 061/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
- Acórdão nº 03631/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010
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Acórdão nº 1305/10.8TVLSB.L2--2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015
I - Tem sido pacífico nas diversas instâncias, o entendimento, perante recibos semelhantes ao dos autos – em que o lesado se considera integralmente ressarcido de todos os danos emergentes de um sinistro, declarando que a seguradora não têm qualquer outra obrigação a cumprir relativamente ao mesmo - de que, não sendo alegados e provados vícios na formação da vontade, a declaração neles...
- Acórdão nº 1446/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019
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Acórdão nº 0607/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
No regime do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo da prescrição por via de execução contra o devedor originário, verifica-se também em relação ao responsável subsidiário, sem qualquer restrição - diferentemente do que prevê o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, onde aquele efeito interruptivo em relação ao responsável subsidiário depende da sua citação na execução,...
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Acórdão nº 00002/12.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019
I. Face às regras do ónus da prova (art.º 324.º do Código Civil e 74.º da LGT) compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiretos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a...
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Acórdão nº 00386/15.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
1- O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.
- Acórdão nº 03678/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010
- Acórdão nº 01146/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010