Acórdão nº 0807/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica vem recorrer da sentença do TAF de Braga que, julgando procedente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade A…, Ldª, melhor identificada nos autos, declarou prescrita determinando a dívida de IVA, referente ao ano de 1997, no valor de 68 692.24€, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A questão sub judicio refere-se à prescrição da dívida exequenda proveniente de IVA e juros do ano de 1997.
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Dívida essa constituída na vigência do CPT, sendo, então, aplicável o seu art. 34°, sendo o prazo de prescrição de 10 anos.
Com a entrada em vigor da L.G.T, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos (art. 48°), pelo que houve que recorrer ao disposto no art. 297° do Cód. Civ. para determinar qual o prazo aplicável.
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A suspensão do prazo de prescrição previsto no n°3 do art. 49° da L.G.T. obsta ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiveram as respectivas causas, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos, por força do disposto no artº 12° do Cód. Civil.
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A suspensão do processo de execução fiscal, por via da garantia, determinou a suspensão do curso de prazo de prescrição, nos termos do art. 49°, n°3 (ao tempo) da L.G.T., conjugado com o art. 169° do CPPT.
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Essa suspensão da prescrição por motivo da suspensão da execução requerida por via da prestação de garantia é imputável à executada, impedindo a Fazenda Pública de prosseguir com a execução.
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A suspensão da execução, por via da requerida prestação de garantia em 29-11-2001 não releva para efeitos de prescrição quanto ao prazo posterior decorrido após o período de um ano.
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Suspensa a execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT e pendente impugnação judicial, o prazo de prescrição da dívida exequenda ficou suspenso nos termos do art. 49°, n°3 da L.G.T. até ao trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação.
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Situação que, in casu, por via do acórdão de 04.12.2008 do T. C. A. Norte, obstou a que ocorresse a prescrição da dívida exequenda.
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Prescrição essa que declarada pela sentença recorrida terá esta violado, assim, (ao tempo da impugnação) o n°3 do art. 49° da L.G.T, bem assim a interpretação fixada na jurisprudência do S.T.A., designadamente a referida em 12.
2 – Não houve contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre...
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