Acórdão nº 0807/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica vem recorrer da sentença do TAF de Braga que, julgando procedente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade A…, Ldª, melhor identificada nos autos, declarou prescrita determinando a dívida de IVA, referente ao ano de 1997, no valor de 68 692.24€, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A questão sub judicio refere-se à prescrição da dívida exequenda proveniente de IVA e juros do ano de 1997.

  1. Dívida essa constituída na vigência do CPT, sendo, então, aplicável o seu art. 34°, sendo o prazo de prescrição de 10 anos.

    Com a entrada em vigor da L.G.T, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos (art. 48°), pelo que houve que recorrer ao disposto no art. 297° do Cód. Civ. para determinar qual o prazo aplicável.

  2. A suspensão do prazo de prescrição previsto no n°3 do art. 49° da L.G.T. obsta ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiveram as respectivas causas, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos, por força do disposto no artº 12° do Cód. Civil.

  3. A suspensão do processo de execução fiscal, por via da garantia, determinou a suspensão do curso de prazo de prescrição, nos termos do art. 49°, n°3 (ao tempo) da L.G.T., conjugado com o art. 169° do CPPT.

  4. Essa suspensão da prescrição por motivo da suspensão da execução requerida por via da prestação de garantia é imputável à executada, impedindo a Fazenda Pública de prosseguir com a execução.

  5. A suspensão da execução, por via da requerida prestação de garantia em 29-11-2001 não releva para efeitos de prescrição quanto ao prazo posterior decorrido após o período de um ano.

  6. Suspensa a execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT e pendente impugnação judicial, o prazo de prescrição da dívida exequenda ficou suspenso nos termos do art. 49°, n°3 da L.G.T. até ao trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação.

  7. Situação que, in casu, por via do acórdão de 04.12.2008 do T. C. A. Norte, obstou a que ocorresse a prescrição da dívida exequenda.

  8. Prescrição essa que declarada pela sentença recorrida terá esta violado, assim, (ao tempo da impugnação) o n°3 do art. 49° da L.G.T, bem assim a interpretação fixada na jurisprudência do S.T.A., designadamente a referida em 12.

    2 – Não houve contra-alegações.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT