Acórdão nº 0274/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………BANCO ……….., SA, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal) datada de 9 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a reclamação que havia deduzido contra a citação datada de 12 de Setembro de 2014, correspondente ao oficio nº 11755, para pagamento de 348.894,44 € no âmbito do processo de execução fiscal nº 2810200601003518, em que o executado é o Clube B………, em virtude do reclamante e ora recorrente ter prestado a favor do executado uma garantia bancária.
Alegou, tendo concluído como se segue: I - A questão de saber se estamos perante uma fiança ou uma garantia autónoma pressupõe a interpretação do negócio jurídico em causa, sendo que em caso de dúvida presume-se ser fiança.
II - As garantias bancárias não têm que ser necessariamente autónomas, sendo frequentemente fianças bancárias: trata-se, aliás, de uma das modalidades da caução legalmente admitidas (vd. art. 623.°, n.° 1, parte final, do Código Civil,) e tipicamente prestadas a pedido do devedor.
III - Do texto da garantia prestada pelo Banco resulta a sua natureza de fiança bancária, desde logo por não ter havido renúncia a qualquer objeção ou meio de defesa.
IV - Não é de afastar a qualificação como fiança da garantia apenas pela circunstância de não haver qualquer menção expressa à fiança, ao contrário do vertido na sentença ora recorrida.
V - A fiança caracteriza-se pela acessoriedade das obrigações assumidas, que fica dependente da existência e validade das obrigações da mandante, o Clube B………, nos termos do disposto nos arts. 627°, n.° 2 e 632°, n.° 1, do C. C..
VI - A referência a “principal pagador” só implica a renúncia ao benefício da execução prévia (cfr. alínea a) do art. 640.° do C.C.) e não a renúncia aos demais meios de defesa, como é o caso das exceções invocadas.
VII - A obrigação do Banco fiador harmoniza-se, necessariamente, com a do afiançado (Clube), nos termos dos arts. 627.°, n.°s 1 e 2 e 634° do CC., o que se traduz na possibilidade do fiador poder invocar contra o credor quaisquer meios de defesa que competem ao devedor (637.°, n.° 1 do CC.).
VIII - Assistindo ao ora recorrente, na qualidade de fiador, o direito de recusar o pagamento da garantia no caso sub judice, invocando a prescrição das dívidas fiscais.
IX - Ainda por hipótese meramente académica, a garantia bancária prestada pelo A……..fosse qualificada...
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