Acórdão nº 0274/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………BANCO ……….., SA, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal) datada de 9 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a reclamação que havia deduzido contra a citação datada de 12 de Setembro de 2014, correspondente ao oficio nº 11755, para pagamento de 348.894,44 € no âmbito do processo de execução fiscal nº 2810200601003518, em que o executado é o Clube B………, em virtude do reclamante e ora recorrente ter prestado a favor do executado uma garantia bancária.

Alegou, tendo concluído como se segue: I - A questão de saber se estamos perante uma fiança ou uma garantia autónoma pressupõe a interpretação do negócio jurídico em causa, sendo que em caso de dúvida presume-se ser fiança.

II - As garantias bancárias não têm que ser necessariamente autónomas, sendo frequentemente fianças bancárias: trata-se, aliás, de uma das modalidades da caução legalmente admitidas (vd. art. 623.°, n.° 1, parte final, do Código Civil,) e tipicamente prestadas a pedido do devedor.

III - Do texto da garantia prestada pelo Banco resulta a sua natureza de fiança bancária, desde logo por não ter havido renúncia a qualquer objeção ou meio de defesa.

IV - Não é de afastar a qualificação como fiança da garantia apenas pela circunstância de não haver qualquer menção expressa à fiança, ao contrário do vertido na sentença ora recorrida.

V - A fiança caracteriza-se pela acessoriedade das obrigações assumidas, que fica dependente da existência e validade das obrigações da mandante, o Clube B………, nos termos do disposto nos arts. 627°, n.° 2 e 632°, n.° 1, do C. C..

VI - A referência a “principal pagador” só implica a renúncia ao benefício da execução prévia (cfr. alínea a) do art. 640.° do C.C.) e não a renúncia aos demais meios de defesa, como é o caso das exceções invocadas.

VII - A obrigação do Banco fiador harmoniza-se, necessariamente, com a do afiançado (Clube), nos termos dos arts. 627.°, n.°s 1 e 2 e 634° do CC., o que se traduz na possibilidade do fiador poder invocar contra o credor quaisquer meios de defesa que competem ao devedor (637.°, n.° 1 do CC.).

VIII - Assistindo ao ora recorrente, na qualidade de fiador, o direito de recusar o pagamento da garantia no caso sub judice, invocando a prescrição das dívidas fiscais.

IX - Ainda por hipótese meramente académica, a garantia bancária prestada pelo A……..fosse qualificada...

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