Acórdão nº 01146/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Data17 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Publica vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada inicialmente contra a sociedade B…., determinando a extinção da execução com fundamento na prescrição das dividas de IVA dos anos de 1991 e 1992, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a oposição procedente e declarou prescritas as dívidas revertidas, exigidas no processo de execução fiscal n.º 3050-94/102627.5 e aps., relativas a IVA de 1991 e 1992, não tendo tomado em consideração todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável; 2 - Não concorda esta RFP, de acordo com os dados revelados nos autos, bem como com os considerados como provados, com a existência de prescrição; 3 - A razão da discordância prende-se com o facto do Tribunal não ter considerado, ao contrário da maioria da mais recente jurisprudência, a citação do responsável subsidiário e ora oponente, em 31-07-2006, como um novo facto com efeitos interruptivos do prazo de prescrição: 4 - Com efeito, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido antes da entrada em vigor da redacção do n.º 3 do art. 48. ° da LGT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição.

5 - Aceitando a conclusão da douta sentença recorrida quanto à aplicação do prazo de 8 anos previsto na LGT, contado da sua entrada em vigor, até 31-07-2006, data da citação do oponente, havia apenas decorrido o período de 7 anos e 7 meses: 6 - O que significa que ainda hoje não prescreveram as dívidas.

2 – O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 217 e segts, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: I) O Oponente, ora recorrente, nunca foi sócio gerente da executada, contrariamente ao que se afirma nos autos de execução, pelo que a reversão é ilegítima; II) Na douta sentença, que decretou a falência citada pela recorrente, os sócios gerentes estão bem identificados: C… e D…; III) Os Tributos, como Doutamente decidiu o Tribunal “ad quo” encontram-se, ainda assim prescritos.

3 – O Tribunal Central Administrativo Norte a fls. 239 e seguintes declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

4-O...

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