Acórdão nº 01079/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Guimarães, veio deduzir oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra B..., proveniente de IVA dos anos de 1996 e 1997, no valor global de € 10.653,46, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga foi a oposição julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção da execução contra o oponente no tocante às dívidas contra si revertidas.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o MP interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- A sentença recorrida não teve em conta o período de suspensão do prazo prescricional validamente decorrido entre 1-1-1999 e 12-9-2000, levando a que o seu limite ocorra, tão só, no dia 12-9-2008.

II- Decretando a extinção das dívidas com base na prescrição, infringiu a sentença o preceituado nos artigos 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 4, ambos da LGT, e 5.º, n.º 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.

III- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, declarando não prescritos os impostos em causa, determine a improcedência da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Na sentença recorrida, a Mma. Juíza "a quo" considerou provados, com relevância para o caso, os seguintes factos: 1. Foram deduzidas execuções fiscais 3476199601021486 e apensos contra a originária devedora B..., por dívidas provenientes de IVA dos anos de 1996 e 1997, no valor total de 10.653,46 €; 2. O processo n.º 3476199601021486 foi instaurado a 15.10.1996, por dívidas de IVA do ano de 1996; 3. O processo n.º 3476199801000250 foi instaurado a 05.01.1998, por dívidas de IVA do ano de 1997; 4. A executada originária aderiu ao plano de regularização das dívidas fiscais, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, em 31.01.1997, o qual foi deferido em 04.02.1997 (fls. 40 a 47, 52 e 53 do PEF apenso aos autos); 5. A executada originária procedeu ao pagamento de prestações e efectuou o último pagamento, ao abrigo do Dec.-Lei n.° 124/96, em 12.09.2000 (fls. 57 do PEF); 6. Em 17.07.2002, a Administração Fiscal procedeu a diligência com vista à citação da executada originária (fls. 22 do PEF); 7. Em 27.02.2004, os Serviços de Finanças iniciaram as diligências para cobrança das dívidas exequenda contra os responsáveis subsidiários; 8. Entre 12.09.2000...

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