Acórdão nº 0206/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que «julga extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas respeitantes ao IVA de 1995, no montante de € 15.517,77, extinguindo-se, em conformidade, a execução fiscal a que a presente oposição se reporta».
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
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A contagem do prazo prescricional teve início em 01/01/1996; II. O Processo de Execução Fiscal foi instaurado em 27 de Fevereiro de 1996; III. Relativamente ao prazo da prescrição aplica-se o regime da LGT que entrou em vigor em 1999.01.01 - 8 anos; IV. Com a falência da executada originária, em 28 de Abril de 1997 e consequente avocação dos processos executivos, apenas devolvidos em 16 de Maio de 2005 o PEF esteve suspenso; V. Com a citação do ora oponente, em 30 de Março de 2006, é interrompida a prescrição; VI. Sendo que a interrupção provocada pela citação inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente só começando a correr novo prazo de igual duração quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo como dispõe o n° 1 do art° 326° e n° 1 do art° 327° do Código Civil, normas aplicáveis por força do disposto na alínea d) do art° 2° da LGT.
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Não tendo sido proferida decisão transitada em julgado a pôr termo ao processo não se encontra, pois, a dívida prescrita.
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Pelo que a sentença recorrida viola o art° 48° da LGT e os art°s. 326 n° 1 e 327° n° 1 do CC ex ví alínea d) do art° 2° da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e que a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à execução fiscal - apresentando a seguinte fundamentação.
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A decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide radicou na prescrição das obrigações tributária exequendas.
Sendo estas emergentes de IVA 1995 o prazo de prescrição iniciou-se em 1.01.1996 (art. 34° n° 2 CPT).
A instauração da execução em 27.02.1996 interrompeu o prazo de prescrição (art. 34° n° 3 CPT).
O processo de execução esteve parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, após a citação da sociedade executada em 26.04.1996.
Esta paragem determinou a cessação o efeito interruptivo da instauração da execução, contando-se o prazo de prescrição desde o início (1.01.1996) até à data da autuação da execução (27.02.1996) e posteriormente a 27.04.1997 (art. 34° n° 3 último segmento CPT) A soma destes dois períodos permite concluir que em 1.01.1999 (data do início da vigência da LGT art. 6° DL n° 398/98,17 Dezembro) faltava mais tempo para se completar o prazo de 10 anos da lei antiga (art. 34° n° 1 CPT) do que o prazo mais curto de 8 anos da lei nova (art. 48° n° 1 LGT), pelo que esta é aplicável ao prazo em curso (art. 297° n° 1 CCivil/art. 5° n° 1 DL n° 398/98.17 Dezembro) 2.
Contrariamente ao entendimento da recorrente, a declaração de falência da sociedade executada em 28.04.1997 (informação fls. 30) não determinou a suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal apensados ao processo de falência; aquela suspensão é efeito característico do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, e não da declaração de falência (proferida em processo com vocação de execução universal), a qual apenas tem como efeito a sustação das execuções, a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem seus termos como reclamação dos créditos exequendos (arts. 29° n° 1 e 154° n° 3 CPEREF, vigente na data da declaração de falência (neste sentido Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 23l/ acórdãos STA SCT 11.06.1997 processo n° 19927; 23.1 1.2005 processo n° 590/05; 12.06.2007 processo n° 436/07; 12.03.2008 processo n° 1058/07; 14.07.2008 processo n° 431/08) 3.
Verificando-se sucessão de leis no tempo a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição dos factos que ocorrem na sua vigência (art. 12° n° 2 CCivil).
Assim sendo, a citação do oponente em 30.03.2006, na qualidade de responsável subsidiário, interrompeu o novo prazo de prescrição mais curto (8 anos) iniciado em 1.01.1999, só começando a correr novo prazo após a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (probatório n° 9; art. 49° n° 1 LGT; arts 326° n° 1 e 327° n° 1 CCivil/ art. 2° al. d) LGT) 1.5 Tudo...
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