Acórdão nº 00002/12.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, AGC E LC, contribuintes n°s 16xxx48 e 14xxx40, respetivamente, melhor identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na impugnação judicial, relacionada com a liquidação adicional de IRS de 1998 e 1999 e IVA.

Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A decisão recorrida, salvo respeito por melhor opinião, decidiu mal e não apreciou, como devia, a prova produzida em sede de discussão e julgamento; 2. A sentença É NULA nos termos do disposto do art.° 125° n° 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, por não se ter pronunciado sobre o modo de quantificação da matéria tributável efectuada pelos Serviços de Finanças e por não se ter pronunciado sobre a prescrição do direito ao pagamento dos impostos em causa; 3. Dispõe o art.° 175 do Código de Processo e Procedimento Tributário que a prescrição dos tributos é do conhecimento oficioso; 4. Os impostos em questão dizem respeito ao IRS do ano de 1998 e 1999 e ao IVA dos anos de 1998 e 1999 que foram liquidados pelos Serviços de Finanças através da avaliação por métodos indirectos; 5. Os recorrentes impugnaram a liquidação adicional de IRS e de IVA correspondente aos anos de 1998 e 1999 em 23.11.2001; 6. A prescrição foi interrompida nos termos do mencionado art.° 49° da L.G.T. e o processo esteve parado durante mais de um ano, pelo que novo prazo começou a contar em 24.11.2002; 7. Conforme o disposto nos arts.° 48° e 49° da Lei Geral Tributária (de ora em diante L.G.T.) na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 398/98 de 17 de Dezembro a PRESCRIÇÃO já OCORREU quer ao nível de imposto devido a título de IRS, quer ao nivel de imposto devido a titulo de IVA; 8. Sendo certo que, o processo esteve parado por períodos superiores a um ano por factos que não são imputáveis aos Recorrentes; 9. O relatório da fiscalização apenas se baseou nas declarações de VMGC e nada mais; 10. Não se socorreu de NENHUM OUTRO FACTO e fundamentou o relatório de fiscalização no auto de declarações que foi elaborado em cerca de meia hora, pelo que está ferida de NULIDADE a quantificação da matéria tributável, "por lhe faltar a fé pública imanente aos actos da Administração directamente observados"; 11. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre tal NULIDADE alegada pelos Recorrentes violando o disposto no art.° 125 do C.P.P.T., 12. Assim como, não se pronunciou sobre a falta de indicação da localização no relatório elaborado pela administração fiscal do estabelecimento denominado snack bar "D..." explorado pelos Recorrentes; 13. Nem se pronuciou sobre o tipo de natureza do estabelecimento estabelecimento e ao tipo de clientela que o frequentava, nos anos de 1998 e de 1999; 14. Sendo NULA, por violação do disposto no art.° 125° do C.P.P.T.; 15. 0 conjunto da prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas: VMGC, AM e MCC, que depuseram de forma, coerente segura, com convicção e com conhecimento directo dos factos que confirmam com solidez a correspondência dos factos descritos na impugnação judicial e que deveriam ter sido considerados como provados pelo juiz a quo.; 16. A testemunha VMGC trabalha no snack bar "D..." pelo menos desde 1998 até à data em que foi inquirido; 17. Face aos depoimentos das testemunhas VMGC, AM e MCC, o juiz a quo deveria ter considerado como provado que: era a testemunha VMGC quem procedia à separação das partes dos produtos que são para serem comercializadas, daquelas que ficam para auto consumo ou que são totalmente desperdiçadas; - O estabelecimento comercial explorado pelos Recorrentes situa-se num mercado municipal; - Existem estabelecimentos similares do mesmo ramo dos Recorrentes nas redondezas; - O estabelecimento comercial explorado pelos Recorrentes é frequentado por individuos que exigem maiores quantidade de comida a um preço baixo e com pouco poder económico; - Um kg de moelas no estabelecimento explorado pelos Recorrentes pode render como entrada 4 doses; - A aba e cernelha para rissóis perdem cerca de 15% do seu peso inicial; - O jarreto de vitela para além dos 15% das perda normais das gorduras, cerca de 20% a 25% dessa carne não é vendida como bife; - O Lombo e do vazio cerca de 40% não dá para bife; - A pá de vitela cerca de 60% é aproveitada para assar; - A barriga de lombo depois de cozinhada tem perdas de 50%; - A pá de porco depois de cozinhada tem perdas de 35%; - O miolo de camarão tem perdas de cerca de 50%; - A pescada tem perdas de 40% e dois quilos e meio, três quilos darão para 6 doses; - O estabelecimento comercial explorado pelos Recorrentes vende cerca de 30% para fora e 70% no estabelecimento; - polvo tem perdas de cerca de 70%; - 1 kg de bacalhau especial para transformar à posta tem perdas de 20% e dá para 8 postas; - 1 kg de bacalhau sortido tem mais perdas uma vez que é utilizado para o Gomes de Sá ou para bolinhos de bacalhau e têm perdas minimas de 50% e permite fazer 4 doses; - bacalhau "Mar Ibérica" era destinado exclusivamente a filetes e tinha perdas de 50%; - fiambre utilizado na confecção do prato "Bife à Diamantino" tem perdas de 15%; . auto de declarações que consta no relatório da Administração Fiscal foi elaborado em menos de meia hora, sem a presença dos aqui Recorrentes e pressionando a testemunha/trabalhador VMGC para que o assinasse; 18- A sentença ora recorrida considerou que o depoimento da testemunha VMGC não foi credível por supostamente ter dito as percentagens conforme vinham referidas na impugnação judicial e por não se lembrar com tanto pormenor outros factos.

19- A sentença ora recorrida não fez uma correcta interpretação do que ocorreu na audiência de discussão e julgamento.

20- A testemunha em causa não respondeu, em relação ao bacalhau, conforme está na petição inicial. O mandatário dos Recorrentes é que inquiriu essa testemunha na ordem que está na petição inicial.

21- A testemunha VMGC não disse exactamente todos as percentagens e/ou números que constavam da petição inicial.

22- A testemunha VMGC é funcionário do estabelecimento explorado pelos Recorrentes pelo menos desde 1998 e é perfeitamente normal que saiba os tipos de percentagens de perdas dos produtos que são adquiridos para a confecção dos pratos ali comercializados.

23- 0 relatório de fiscalização identifica apenas parte das perdas que existem nos produtos adquiridos para a exploração do estabelecimento, quando deveriam ter sido contabilizadas na fixação da matéria tributável o que NÃO SE VERIFICA.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO TER PROVIMENTO, SUBSTITUINDO-SE A DECISÃO DO TAF DE AVEIRO POR OUTRA QUE DECRETE A PRESCRIÇÃO.(…)”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

*Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pelos Recorrentes, são delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de (i) julgamento da matéria de facto (ii) nulidade por omissão de pronúncia e (iii) erro de julgamento ao considerar a legalidade da liquidação.

*3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1.

“(…) em resultado da acção de Inspecção realizada a 12 de Junho de 2000, foram efectuadas correcções em sede de IRS e IVA nos exercícios de 1998 e 1999 ao impugnante, por aplicação de métodos indiciários; 2.

Os Impugnantes foram notificados do Relatório Final a 07 de Março de 2001; 3.

A 11 de Abril de 2001, os impugnantes apresentaram requerimento de Revisão da Matéria Tributável; 4.

A 17 de Maio de 2001, reuniram-se os peritos, tendo-se concluído não haver acordo; 5.

A 23 de Novembro de 2001, os impugnantes deram entrada da presente impugnação; 6.

A fiscalização referida em 1), foi originada pela emissão de uma certidão dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, na qual consta duma denúncia que "o denunciante, denuncia o proprietário do estabelecimento, denominado D..., de não lhe ter passado uma factura de desde que efectuou no valor de 2.510$00, tendo-lhe passado uma factura no valor de 800$00, respeitante ao vinho consumido; 7.

A actividade principal exercida pelo impugnantes consiste na exploração de um restaurante — snack bar (CAE 55302) denominado "D..." com sede na Avenida R… (Mercado Municipal), em São João da Madeira; 8.

Consta do Relatório de Inspecção Tributário, o qual se considera aqui integralmente reproduzido que: "o estabelecimento está vocacionado para a confecção de pratos diários, destacando-se os pratos panados pregos e os filetes de pescada e as guarnições com ervilhas e salada russa. As vendas mais significativas resultam do serviço de prestação de comidas diárias e vendas de comida para fora, seguidas da venda de café. Entre outros, vendem também salgadinhos, nomeadamente, rissóis de carne e camarão e kaprichos. O snack-bar está aberto todos os dias da semana, não existindo descanso semanal e não fecha nenhum mês para férias" 9.

Consta do Relatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT